
| D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045982-42.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano comum e períodos de recolhimento como contribuinte individual, e seu cômputo aos demais períodos de trabalho já reconhecidos pelo INSS.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo período de atividade urbana no período de 02.01.2002 a 31.03.2004, bem como o período de recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 09.12.1969 a 26.11.1973, 03.06.1972 a 14.09.1979, 02.01.1980 a 31.12.1991, 28.11.1991 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 31.12.2001 e de 01.04.2004 a 18.11.2005, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 25.07.2007 (data da citação), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora estipulados em 1% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não foi submetida à remessa oficial.
Apelou o INSS, alegando que o tempo rural reconhecido pela sentença não pode ser utilizado para fins de carência sem a correspondente indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e sua fixação nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação da parte autora.
Deixo de conhecê-lo, entretanto, no que concerne à alegação de aproveitamento de tempo rural, tendo em vista que se tratam de argumentos dissociados da r. sentença proferida, que se ateve à análise da atividade urbana comum da parte autora.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (25.07.2007), seu valor aproximado e a data da sentença (13.10.2009), que o valor total da condenação ultrapassará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, tenho por ocorrida a remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
No pertinente ao tempo comum, laborado em atividade urbana, a controvérsia cinge-se à atividade urbana no período de 02.01.2002 a 31.03.2004, bem como o período de recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 09.12.1969 a 26.11.1973, 03.06.1972 a 14.09.1979, 02.01.1980 a 31.12.1991, 28.11.1991 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 31.12.2001 e de 01.04.2004 a 18.11.2005.
O vínculo empregatício de 02.01.2002 a 31.03.2004, perante a Prefeitura Municipal de Brejo Alegre/SP, consta devidamente anotado na CTPS da parte autora, fls. 13/16, sendo que esse documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.
Quanto aos períodos de recolhimento como contribuinte individual (09.12.1969 a 26.11.1973, 03.06.1972 a 14.09.1979, 02.01.1980 a 31.12.1991, 28.11.1991 a 31.12.2000, 01.01.2001 a 31.12.2001 e de 01.04.2004 a 18.11.2005), verifico que foram devidamente comprovados nos autos, através dos seguintes documentos:
- cópias de extratos do CNIS (fls 19/23, 24/26, 186/188, 231/232);
- apuração de contribuições previdenciárias e débitos da empresa SILVA & MAZZONI, efetuada pelo INSS (fls. 29/34);
- documentos comerciais e guias de recolhimento previdenciária da mencionada empresa (fls. 41/107 e 161/184);
- regularização de contribuições devidas por contribuinte individual (fls. 108/109);
- Resumo de Documentos para cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 189/190);
- extrato do INPS (fls. 227/229).
Vale ressaltar que a prova testemunhal, colhida às fls. 255/256, mediante oitiva da Sra. Antonia Miorim Jorge, funcionária do INSS na cidade de Dracena/SP, onde reside a parte autora, confirmou a autenticidade das contribuições previdenciárias cujas cópias constam dos autos, corroborando o modus operandi da forma como autenticadas as cópias de guias de recolhimento naquela APS.
Ademais, o reconhecimento dos períodos de contribuinte individual e também da atividade urbana pela própria autarquia previdenciária torna-os incontroversos.
Desta forma, considerando o tempo de serviço urbano comum reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (25.07.2007), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então, e não há impugnação da parte autora buscando a fixação do benefício desde a DER.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
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(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, corrijo de ofício a sentença, para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, bem como ao recurso de apelação do INSS, para fixar o modo de incidência dos honorários de advogado, mantendo, no restante, a sentença recorrida.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 06/09/2017 18:24:51 |
