Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120366-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. GUARDA-
MIRIM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A guarda-mirim não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos
termos do artigo 3º da CLT.
3. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120366-07.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RINALDO APARECIDO ZAMPAR
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120366-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RINALDO APARECIDO ZAMPAR
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado como guarda mirim e
cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço urbano de
12/04/1977 a 31/03/1981, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na data da citação,
condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução nº 267/2013, do CJF.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que a atividade de guarda mirim
não configura o vínculo empregatício, ausência de início de prova material e que o autor não
totalizou o tempo necessário à obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora para que seja aplicada a TR
até setembro de 2017 (data do julgamento do RE 870.947) e, após, o IPCA-E ou ainda, que a
modulação tenha o marco inicial em 25.03.2015 (julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF).
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120366-07.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RINALDO APARECIDO ZAMPAR
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que
o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Do tempo de serviço como guarda-mirim
A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se
de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à
aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Os serviços são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo
para a manutenção pessoal e escolar do assistido.
Deste modo, não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos
do artigo 3º da CLT.
Neste sentido é a jurisprudência: AC nº 0027468-31.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal David
Diniz Dantas, DJe 03/11/2016; AC nº 0002171-03.2008.4.03.9999, Des. Federal Toru Yamamoto,
DJe 22/10/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora pretende a obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
aproveitamento de tempo de serviço urbano de 12/04/1977 a 31/03/1981, laborado na empresa
“Cavezzale & Filho Ltda.”, pelo convênio com a Polícia Mirim de Adamantina/SP.
Verifica-se que, embora haja prova testemunhal, alegando que o autor não realizava qualquer
atividade estudantil direta, realizando atendimento de balcão, serviços de cobrança, faturamento,
como “office boy”, o autor pertencia à guarda mirim de Adamantina, conforme documentos ID
11425695/2-4.
No caso em tela, o ponto fulcral desse processo é a configuração da atuação como guarda-mirim
como relação de emprego.
A guarda-mirim, de acordo com o que foi visto acima, é instituição de cunho filantrópico, comum
nas prefeituras municipais, visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens
no mercado de trabalho, em relação ao qual são dados em contrapartida alimentação, material,
uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido, não configurando
vínculo empregatício, conforme definido nos termos do artigo 3º da CLT.
Assim, o período anotado na CTPS não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser
julgado improcedente o pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Nada obsta, no entanto, que o autor diligencie junto ao INSS pugnando pela concessão do
benefício, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido, posteriormente à data da
propositura da ação, ante a constatação pelo sistema CNIS de que permaneceu vertendo
contribuições previdenciárias até 29/02/2020.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando a sentença recorrida, a fim de
cassar o benefício de aposentadoria concedido à parte autora, fixando os consectários legais nos
termos do voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. GUARDA-
MIRIM. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A guarda-mirim não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos
termos do artigo 3º da CLT.
3. O autor não implementou os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
