
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005217-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) mencionados na inicial, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade urbana comum
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado na fazenda Santa Bárbara Prata, entre 01/09/1975 a 10/10/2011.
No pertinente aos períodos comuns, laborados em atividades urbanas, compreendido entre 01/09/1975 a 27/11/1976, 01/10/1977 a 02/02/1978, 01/11/1979 a 04/03/1988, 07/03/1988 a 18/01/1989, 20/01/1989 a 13/05/1993, 14/05/1993 a 01/02/1994, 01/04/1994 a 26/11/1996, 15/07/1997 a 13/09/1997, 01/10/1997 a 11/06/2002, 01/08/2003 a 07/11/2003, 01/04/2004 a 10/10/2011, assevero que tais vínculos empregatícios constam devidamente anotados na CTPS da parte autora, cujas cópias foram acostadas às fls. 17/21, constando também do sistema de dados CNIS, fornecido pelo próprio INSS, razão pela qual se revelam incontroversos.
Por outro lado, quanto aos períodos comuns, laborados em atividades urbanas, compreendidos entre 28/11/1976 a 30/09/1977, 03/02/1978 a 31/10/1979, 05/03/1988 a 06/03/1988, 19/01/1989 a 19/01/1989, 02/02/1994 a 31/03/1994, 01/11/1996 a 14/07/1997, 14/09/1997 a 30/09/1997, 12/06/2002 a 30/09/2003, 08/11/2003 a 31/03/2004, assevero que tais vínculos empregatícios não constam anotados na CTPS da parte autora.
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade e admitem prova em contrário.
Assim, inviável o reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS dos períodos de 28/11/1976 a 30/09/1977, 03/02/1978 a 31/10/1979, 05/03/1988 a 06/03/1988, 19/01/1989 a 19/01/1989, 02/02/1994 a 31/03/1994, 01/11/1996 a 14/07/1997, 14/09/1997 a 30/09/1997, 12/06/2002 a 30/09/2003, 08/11/2003 a 31/03/2004, ante a inexistência de qualquer documento que corrobore tais vínculos empregatícios.
Assim, o período anotado na CTPS, não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer os períodos de labor urbanos desenvolvidos entre 01/09/1975 a 27/11/1976, 01/10/1977 a 02/02/1978, 01/11/1979 a 04/03/1988, 07/03/1988 a 18/01/1989, 20/01/1989 a 13/05/1993, 14/05/1993 a 01/02/1994, 01/04/1994 a 26/11/1996, 15/07/1997 a 13/09/1997, 01/10/1997 a 11/06/2002, 01/08/2003 a 07/11/2003, 01/04/2004 a 10/10/2011.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para reconhecer os períodos de labor urbanos desenvolvidos entre 01/09/1975 a 27/11/1976, 01/10/1977 a 02/02/1978, 01/11/1979 a 04/03/1988, 07/03/1988 a 18/01/1989, 20/01/1989 a 13/05/1993, 14/05/1993 a 01/02/1994, 01/04/1994 a 26/11/1996, 15/07/1997 a 13/09/1997, 01/10/1997 a 11/06/2002, 01/08/2003 a 07/11/2003, 01/04/2004 a 10/10/2011, nos termos explicitados nesta decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/02/2019 13:23:32 |
