
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002316-24.2006.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades urbanas e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação ao pagamento de honorários de advogado.
A parte autora afirma o exercício de atividade religiosa entre 02/12/1970 a 30/09/1979, pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, a ocorrência da decadência para a constituição do crédito tributário em relação às contribuições previdenciárias que deveria ter recolhido.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/9 .
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO - RESCISÓRIA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - TRABALHADOR AUTÔNOMO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECADÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não prospera o inconformismo do autor quanto à ocorrência de erro de fato, pela falta de análise da prova documental, tendo em vista que, consoante se verifica dos autos, o v. Acórdão que se pretende rescindir solucionou a lide entendendo não restar demonstrado o exercício de atividade no período pretendido e fez expressa referência à prova documental.
2. Mesmo que se reconhecesse o erro de fato, por si só, tal não conduziria à procedência do pedido, posto que a questão coloca-se mais complexa, quando a pretensão busca o cômputo de tempo de serviço exercido na forma autônoma.
3. Evidente matéria de direito, o estabelecimento da relação jurídica retroativa com o ente previdenciário pela categoria profissional de 'autônomo', impõe a obediência à lei de regência que tem permanecido, sem muita alteração, durante sua evolução legislativa.
4. Como revela a legislação, o 'autônomo' estava obrigado à inscrição no INPS (INSS) e ao recolhimento da contribuição por iniciativa própria, estabelecendo, dessa forma, a filiação ao regime da Previdência Social.
5. Para que seja reconhecido o tempo de atividade no período pretendido deve ser exigida indenização a teor do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. A obrigação de indenizar decorre da iniciativa exclusiva do interessado, que pleiteia ao INSS o reconhecimento do tempo de serviço e, a partir desse momento, o estabelecimento de vínculo retroativo com a Seguridade Social. Tanto é que, antes do requerimento do autor, o INSS desconhecia qualquer atividade desse requerente, a exemplo de milhares de autônomos informais existentes no país.
7. Não se reconhece a decadência do direito de exigência da indenização, considerando que esta (indenização) só exsurge quando a pessoa, em razão de seu exclusivo interesse, isto é, facultativamente, requer o reconhecimento de tempo de serviço, na qualidade de autônomo ou empresário junto ao INSS, atual 'contribuinte individual'.
8. Pedido que se julga improcedente."
(AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856)
O trabalhador autônomo, anteriormente à modificação promovida pela Lei 9.786/99, só precisava comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (carnê) e inscrever-se regulamente perante a autarquia previdenciária (TRF3, AC AC 00723239119994039999, 10ª T, Rel. Sergio Nascimento, j. 14.09.2004, DJe 04.10.2004).
Atividade religiosa
Importante ressaltar que a dedicação à vida religiosa não implica, automaticamente, o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, eis que anteriormente à Lei nº 6.696/79 os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa eram considerados segurados facultativos.
A atividade de membro de instituto de vida consagrada ou de congregação religiosa era prevista no artigo 161, da Lei Orgânica nº 3.807/60 in verbis:
Posteriormente, a Lei nº 5.890/73 alterou o parágrafo único da Lei nº 3.807/60, permitindo o recolhimento das contribuições pelo segurado.
Com a edição da Lei nº 6.696, de 08/10/79, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa foram equiparados aos trabalhadores autônomos, nos termos do disposto em seu artigo 1º, in verbis:
Cumpre ressaltar que o artigo 7º da Lei nº 6.696/73 assegurou o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para efeito da Previdência Social, mediante indenização ao órgão previdenciário das contribuições não recolhidas no período correspondente. Confira-se:
Com a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, passaram a ser considerados contribuintes individuais, nos termos do artigo 11, inciso V, alínea "c".
Caso concreto - elementos probatórios
Inicialmente, ressalto que não ocorreu a decadência do crédito tributário, pois os valores não recolhidos pelo autor não poderiam ser objeto de lançamento de ofício pela Administração. Ademais, trata-se de relação de caráter previdenciário e não tributário, em que o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial prevalecem, não havendo que se falar em dispensa de recolhimentos, como bem consignou a MM Juíza a quo.
Verifica-se que a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividades trabalhadas no(s) período(s) de 02/12/1970 a 30/09/1979, no qual o autor alega ter exercido atividade de religioso da Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus, na cidade de Taubaté/SP, mediante contribuição financeira, pretendendo ver este período computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
No caso dos autos, no período entre 02/12/1970 a 30/09/1979, o autor logrou apresentar declaração do superior provincial da Província Brasileira Central da Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus, Sr. P. Paulo Hulse, atestando que o autor é religioso da Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus desde 02 de fevereiro de 1970, conforme consta no atestado de profissão religiosa. Entretanto, pondero que esta não possui valor probante, visto que não foi produzida contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datada do ano de 2005 (fls. 17).
Ademais, não foi comprovado recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período referido, ou a indenização que a legislação faz referência.
Assim, não deve ser computado o período de 02/12/1970 a 30/09/1979.
Desta forma, o período anotado na CTPS não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 26/09/2018 18:04:36 |
