Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000095-51.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Não é possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência, pois referido benefício
possui natureza indenitária, não substitutiva da renda, diferentemente do benefício por
incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se
totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o trabalho, não impedindo o exercício
do labor.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a
parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do autor não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000095-51.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO DELMINDO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, CRISTIANE
MONTEIRO - SP356157-A, OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-51.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO DELMINDO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, CRISTIANE
MONTEIRO - SP356157-A, OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo do período de auxílio-acidente para fins de carência.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §§ 3º, I
e 4º, II, do CPC), corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº
267/2013, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC..
Apela a parte autora, pugnando, em síntese, pela procedência total da ação. Cita precedentes.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000095-51.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO DELMINDO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO JOSUE VENDRASCO - SP198741-A, CRISTIANE
MONTEIRO - SP356157-A, OSWALDO MONTEIRO JUNIOR - SP116720-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelçao.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Caso concreto
De início, verifica-se que a controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade ou não do
cômputo do período em que recebeu auxílio-acidente para fins de carência.
Neste contexto, entendo tecer algumas considerações sobre o tema:
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, visa compensar aquele
segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de
qualquer natureza. Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o indivíduo deve ser
segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto
exposto no artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991.
O art. 86 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...)
Portanto, sendo benefício de natureza indenizatória, não substitui os salários de contribuição ou
os ganhos habituais do trabalhador que deixa de exercer suas atividades.
Dessa forma, os períodos nos quais o autor esteve desempregado e recebendo exclusivamente
auxílio-acidente, estes não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por
idade.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve
no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art.
31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À
luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de
serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso
especial desprovido. (REsp 1247971/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
15/05/2015)
"(...)Com efeito, a possibilidade de contagem, para fins de carência ou tempo de serviço, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado
com períodos de atividade, decorre da interpretação sistemática do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: RESP 201201463478, Min. CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de
5/6/2013.
Esse dispositivo, contudo, refere-se, expressamente, apenas e tão-somente ao auxílio-doença e à
aposentadoria por invalidez.
A hipótese não poderia mesmo ser diferente, por se tratar de benefícios de naturezas diversas.
Estes pressupõe incapacidade total para o trabalho, justificando a ideia de benefícios intercalados
com períodos de atividade.
Já o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultassem sequelas que implicassem
(a) redução da capacidade funcional (redação da Lei n. 9.129/95), ou (b) redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia (redação da Lei n. 9.528/97). Aqui não há pagamento
intercalado de benefício, pois este também é pago concomitantemente aos períodos em que o
segurado está em atividade.
Como bem se vê, o auxílio-acidente tem por escopo compensar a redução da capacidade
laborativa do segurado que, em virtude de acidente, ficasse com sequelas, mas não impedido de
trabalhar.
Refere-se, pois, a casos de redução da capacidade laboral e não incapacidade permanente para
todo e qualquer trabalho.
Ora, os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando,
acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim,
prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a
amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a
Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo
de contribuição (desde que intercalado), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio
para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer
atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de
contribuição para futura obtenção de benefício.
Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta.
Não é devido ao segurado em caso de incapacidade, pois, nesses casos, estão previstos os
benefícios acima referidos, quais sejam o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
É devido, isto sim, após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão
para o trabalho. Pressupõe, assim, em primeiro lugar, que o indivíduo esteja em condições de
retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional; em
segundo lugar, a existência de sequelas oriundas do quadro mórbido, que lhe reduzam a
capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a
renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
Por isso, considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue
a trabalhar, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os
períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição ou mesmo como carência para
fins de concessão de aposentadoria.
Outrossim, não se pode olvidar que a Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos
constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral,
que para haver a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
Portanto, estando o segurado em gozo de auxílio-acidente, não há o recolhimento de
contribuições previdenciárias, que somente serão vertidas ao sistema previdenciário caso passe a
exercer atividade laboral remunerada.
Por fim, resta dizer que, considerando-se tempo de serviço/contribuição o período em que há o
exercício de atividade ou de contribuição facultativa, cabe consignar que não se encontra
arrolado, no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de auxílio-acidente como efetivo
tempo de serviço, ainda que aquele rol seja exemplificativo e complementado pelo rol constante
do artigo 60 do Regulamento (Decreto n. 3.048/99). Quanto a este, ao possibilitar a contagem,
como tempo de contribuição, do período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente de trabalho, refere-se, obviamente, ao auxílio-doença e à
aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, verdadeiros "benefícios por
incapacidade", concedidos àqueles segurados que são considerados efetivamente incapazes
para o labor e, portanto, impossibilitados de contribuir para os cofres da Previdência, o que não
ocorre com os beneficiários de auxílio-acidente.
(Declaração de Voto do Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, no feito nº.
0010782-90.2018.403.9999)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS.I- O autor, nascido em 14/5/45, implementou a idade mínima necessária
para a concessão do benefício pleiteado em 14/5/10.II- Quanto à carência, tendo o requerente se
filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 174 (cento e setenta e quatro)
meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal. III- Consoante o extratos do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27), observa-se que o demandante possui vínculo
empregatício no período de 3/8/87 a 1º/12/88, totalizando 1 ano, 3 meses e 29 dias de atividade.
Consta, ainda, que o requerente é beneficiário de auxílio acidente do trabalho desde 19/8/88. IV-
Não é possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência, pois referido benefício possui
natureza indenitária, não substitutiva da renda, diferentemente do benefício por incapacidade
(auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se totalmente
incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Já no auxílio
acidente há mera redução da capacidade para o trabalho, não impedindo o exercício do labor. V-
Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte
autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91. VI- Apelação da parte
autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1809273 -
0047199-52.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado
em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO
CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de
serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício
de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do
trabalho do segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001116-46.2011.404.7202, 6ª TURMA,
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM
12/07/2012)"
Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência, considerando que o autor não cumpriu
tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Não é possível o cômputo do auxílio acidente para fins de carência, pois referido benefício
possui natureza indenitária, não substitutiva da renda, diferentemente do benefício por
incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). Neste, o segurado encontra-se
totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o trabalho, não impedindo o exercício
do labor.
3. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a
parte autora não cumpriu a carência exigida, consoante dispõe a Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
