Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002254-40.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. DIB na data da citação.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso
adesivo do Autor não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-40.2017.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: FRANCISCO ROCHA VIANA
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP142831-A, ALINE DORTA DE
OLIVEIRA - SP275618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-40.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: FRANCISCO ROCHA VIANA
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP142831-A, ALINE DORTA DE
OLIVEIRA - SP275618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado
em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de
trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 19/11/2003 a 31/03/2014, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral,
com DIB na citação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos na
Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, a serem
fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC15.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º / 4º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença quanto
aos critérios de correção monetária e juros de mora, para incidência exclusiva da Lei nº
11.960/09.
A parte autora, em sede de recurso adesivo, por sua vez, pretende a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002254-40.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
APELADO: FRANCISCO ROCHA VIANA
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO RAMOS MOREIRA - SP142831-A, ALINE DORTA DE
OLIVEIRA - SP275618-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação e do recurso adesivo.
Passo ao exame do mérito.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial do benefício e dos
critérios de atualização do débito, considerando que em relação ao reconhecimento da
especialidade do intervalo reconhecido e à concessão do benefício, não houve recurso.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25/03/2015), uma vez que a parte
autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então, conforme tabela juntada ao final do voto.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, que, in casu, conforme determinado pelo Juízo a quo,
será apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do §4º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015).
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a Autora recorrente, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,nego
provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do Autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. DIB na data da citação.
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso
adesivo do Autor não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do Autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
