
| D.E. Publicado em 17/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-65.2013.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema e, após análise da documentação juntada pela parte autora, não tenho dúvidas em acompanhar o e. Relator.
Ante o exposto, acompanho o voto do Ilustre Relator, e nego provimento à apelação do autor.
É como voto .
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-65.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do indeferimento administrativo (19/01/12 - DER: 18/01/12), mediante o reconhecimento do labor exercido como empregado rural sem registro em CTPS e seu cômputo aos demais períodos de trabalho com registro em CTPS.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o segurado especial não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 39, I da Lei n° 8.213/91, sendo que, mesmo que tal direito tenha sido garantido aos segurados especiais com o advento da Lei n° 9.876/99, não foi comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias à contagem da carência, a teor do artigo 25, II da Lei n° 8.213/91. Condenou o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários de advogado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido, observada a suspensão da execução prevista no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando que comprovou o exercício de atividade rural, sendo suficiente o conjunto probatório produzido, porquanto há início de prova material corroborada por prova testemunhal. Aduz que preencheu o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com a legislação atualmente vigente (Lei n° 8.213/91, EC n° 20/98 e art. 201, §7°, I da Constituição Federal). Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Caso concreto - elementos probatórios
Da análise da petição inicial, extrai-se que o autor pretende reconhecer o tempo em que trabalhou como empregado rural sem registro em CTPS nas propriedades de Paulo Costa, Gaudêncio Cerutti e Cezário Calim Lopes, trabalho este que se iniciou desde que tinha cerca de 12/13 anos (alcançados em 31/05/68 e 31/05/69, pois é nascido em 31/05/56). Não se trata, pois, de pretensão de reconhecimento do trabalho rural na modalidade de segurado especial.
O autor não delimitou os períodos em que teria trabalhado em cada propriedade nem pontuou que o trabalho teria sido exercido de forma simultânea em todas elas. Todavia, comprovou que passou a trabalhar com registro em CTPS a partir de 1979 (01/01/79 a 15/12/79: trabalhador rural; 02/07/79 a 15/12/79, 01/06/81 a 30/06/83, 01/08/83 a 13/07/84 e 01/09/85 a 28/02/93: motorista em todos os períodos) e como contribuinte individual a partir de 07/1989 (comerciante). Assim, é possível analisar o suposto tempo rural exercido em todas as propriedades no período de 31/05/68 a 31/12/68.
Da análise dos autos, verifica-se que, além de procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, CTPS, extratos do CNIS e comunicado do indeferimento do pedido administrativo, o autor juntou apenas a certidão de casamento, celebrado em 06/02/87, em que ele está qualificado como motorista (fl. 11). Todavia, tal documento se reporta a fato ocorrido após o período rural em análise e em momento no qual o autor já trabalhava como motorista com anotação em CTPS.
De sua vez, a primeira testemunha afirmou que conheceu o autor em 1970 e que ele já trabalhava na lavoura em fazendas, tais como Avanhadava, Rosario, Fazenda do seu Cerutti, dentre outras, tendo trabalhado nesta atividade por 30 anos. Contudo, a testemunha não trouxe outras especificações sobre a forma como o serviço era prestado, as culturas cultivadas, a localização das propriedades, etc. Ademais, se o autor trabalhou por 30 anos na lavoura, teria permanecido nesta atividade até o ano de 2000, conclusão esta que está em descompasso com o relato do próprio autor e com os documentos dos autos (CNIS fl. 36).
A segunda testemunha afirmou que conheceu o autor antes de 1970 e que ele já trabalhava na roça, tendo laborado em fazendas, tais como Fazenda Monte Azul, Fazenda do Rosario e de Cesário Calin Lopes. Contudo, a testemunha não trouxe outras especificações sobre a forma como o serviço era prestado, as culturas cultivadas, a localização das propriedades, etc.
Nesse contexto, além da ausência de documentos aptos a servirem de prova ou de início de prova material do exercício de atividade rural, os depoimentos das testemunhas revelam-se genéricos, vagos e frágeis, razão pela qual deve ser mantida a conclusão da sentença no tocante ao não reconhecimento do período rural sem registro em CTPS, mas por fundamento diverso.
Desta forma, considerando o tempo de serviço constante em CPTS e reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo (extrato do CNIS em anexo), verifica-se que à época em 15/12/98, na data do requerimento administrativo (18/01/12) e na data do ajuizamento da ação (08/03/12), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício nem cumprido a carência mínima, seja nos moldes da Lei n° 8.213/91, das regras de transição da EC n° 20/98 ou nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2018 14:56:32 |
