Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2264389 / SP
0027790-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA
INCOMPATÍVEL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva o período entre 18/11/2003 a
31/01/2008, em vez de 18/11/2003 a 31/01/208.
2. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico
não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
4. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua
necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em
contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do
interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.
5. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência,
apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado
aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão
somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que
impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(DPE/SP).
6. Comprovada a renda mensal incompatível com a condição de hipossuficiência, benefício da
gratuidade da justiça indevido.
7. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
8. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de
80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se
considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº
4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
11. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
12. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que a parte autora não possuía o tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preliminar de
gratuidade da justiça acolhida e, no mérito, remessa necessária não conhecida e apelações
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material da sentença, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, acolher a preliminar de
gratuidade da justiça e, no mérito, não conhecer da remessa necessária e dar parcial
provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
