
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001464-70.2010.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, com supedâneo no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 267, inciso V, do mesmo Codex, em razão da existência de litispendência.
O apelante aduz, em resumo, que não há litispendência, pois há novo período de contribuições e deu entrada a novo requerimento administrativo de concessão de aposentadoria. No mérito, alega fazer jus à concessão da aposentadoria pretendida.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
Após, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
Passo ao exame do mérito.
Nos moldes da norma processual (artigo 301, § 1º, do CPC), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ratio normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
Sobre o tema, o legislador ordinário esclarece na Exposição de Motivos do Código de processo Civil: "(...) A litispendência distingue-se da prevenção, porque esta tende a impedir que a mesma ação, iniciada perante juiz competente, seja renovada perante outro juiz, embora de igual competência. Assim a litispendência e a prevenção têm de comum que, em ambas, se dá o concurso de duas ações idênticas; e diferem entre si em que na litispendência há um só juiz, e na prevenção, mais de um (...)".
De acordo com o pleito inicial, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os elementos coligidos aos autos demonstram que o apelante, além da presente demanda, ingressou com outra ação - processo nº 2006.63.07.003222-8, perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP - com identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a consubstanciar a litispendência entre os feitos, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil. Nesse sentido colaciono arestos desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. ARGUMENTOS EXPOSTOS ANTERIORMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante insiste nos argumentos expostos em seu recurso de apelação.
- A parte autora, após ter ingressado com ação pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário, intentou nova ação com mesmo pedido, mesma causa de pedir e contra a mesma parte, de modo a se reconhecer a existência de litispendência entre os feitos, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 301 do CPC.
- O objeto da ação anterior, apesar de mais amplo, também abrangeu a inconstitucionalidade do fator previdenciário. Julgada a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário naquela ação, não se há que discutir novamente tal tema.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido"
(TRF 3ª Região, AC nº 0005865-74.2011.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, e-DJF3 Judicial 1 16/01/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
- Agravo interposto contra decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de processo Civil, deu parcial provimento à apelação do autor apenas para isentá-lo da pena de litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto à parte que reconheceu litispendência em relação à ação anteriormente ajuizada.
- Insurgência do agravante quanto ao fato de a decisão agravada haver mantido a sentença na parte que reconheceu litispendência.
- O fenômeno da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de processo Civil.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
- Com razão o juízo a quo ao reconhecer, em demanda ajuizada em 02.12.2004 (processo 1405/2004), litispendência em relação ao processo nº 1453/2003, que ainda se encontrava em curso e no qual a segunda sentença, tendo em vista a anulação da primeira, somente foi proferida em 09.01.2006, configurando a hipótese do artigo 301, § 3º, do Código de processo Civil.
- Agravo a que se nega provimento"
(TRF 3ª Região, AC nº 0021294-21.2007.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 10/08/2012)
O argumento de que há tempo superveniente de contribuição previdenciária não altera esse raciocínio, vez que deveria ter sido apreciado na mesma ação, nos termos do art. 462, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda, conforme reconhecido na sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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