D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e, no mérito, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 09/02/2018 16:12:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006571-36.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/04/12), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais (17/01/77 a 14/05/85, 24/05/85 a 21/11/87, 01/12/87 a 22/11/88, 12/07/89 a 30/06/91, 01/07/91 a 30/10/91, 14/01/93 a 07/12/94, 02/07/01 a 02/07/03 e 02/12/04 a 09/04/12), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de produção de provas. No mérito, alega que o comprovou o exercício de atividade especial, sendo suficiente o conjunto probatório produzido. Requer a decretação da nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a realização de perícia técnica judicial, ou a reforma da r. sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
Vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminar
O juízo a quo determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor postulou a produção de prova testemunhal e pericial no tocante às condições especiais, e de prova contábil quanto ao cálculo do tempo de serviço, enquanto o INSS afirmou a não ter interesse na produção de provas.
Em relação a alguns dos períodos pleiteados, a parte autora juntou aos autos os respectivos documentos (Perfil Profissiográfico Previdenciário), os quais são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, de vez que contemplam a certificação dos registros ambientais. Quanto a outros períodos, juntou apenas a CTPS.
Entretanto, no PPP referente ao período de 12/07/89 a 30/06/91 (fls. 32/33), restou consignado que, no período em que o autor trabalhou junto à empresa, não eram realizados os exames de saúde ocupacional e os laudos de segurança do trabalho, sendo que o campo relativo aos registros ambientais, incluindo a exposição a fatores de risco, não foi regularmente preenchido, levando à conclusão de que o documento não contempla o efetivo atesto dos registros ambientais. A princípio, tal carência poderia ser suprida via prova pericial, ainda que realizada por similaridade.
Ademais, o juízo a quo não apreciou o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora e afirmou, em sentença, que ela deixou de comprovar as condições especiais do trabalho quanto a determinados períodos: "Assim, os períodos de 17/01/77 a 14/05/85, 12/07/89 a 30/06/91 e 01/07/91 a 30/10/91 devem ser comprovados como tempo de serviço comum, uma vez que não há comprovante de que o requerente trabalhou exposto a agentes agressivos considerados insalubres, o único documento juntado aos autos foi cópia da CTPS do autor.".
Assim, resta configurado o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com a reabertura da fase instrutória. Resta prejudicada a apreciação do mérito da apelação.
É como voto.
RICARDO CHINA
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