
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000230-67.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a cessação dos descontos efetuados no benefício de aposentadoria por idade do autor, os quais foram praticados pela autarquia previdenciária em razão de saques indevidos do benefício previdenciário de seu pai, ex-ferroviário da FEPASA, após o óbito deste, ocorrido em 05.01.2001.
Conforme o autor, os saques indevidos teriam ocorrido por ato de terceiros, sem qualquer conhecimento de sua parte.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, praticados em virtude da revisão concernente à aposentadoria de seu pai, bem como a devolução das parcelas indevidamente descontadas, as quais deveriam ser corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórios fixados em 1% ao mês e, após 30.06.2009, a partir dos critérios da Lei 11.960/09.
Por fim, condenou o INSS a pagar honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, defendendo a legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário, pois os cortes se iniciaram somente após a conclusão de processo administrativo pautado pelo devido processo legal. Outrossim, não teria o autor desta demanda comprovado que não foi ele o responsável pelos saques indevidos, devendo ressarcir o erário.
Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
Neste contexto, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação em razão do princípio da autotutela, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento dos vínculos empregatícios e consequentemente o restabelecimento de seu benefício.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
No caso concreto, verifica-se que o genitor da parte autora, Sr. Francisco Rodrigues, possuía aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1254536-8), devida a ex-empregado da FEPASA, com direito a complementação por parte da Fazenda Pública do Estado de S. Paulo (fl. 33).
O Sr. Francisco Rodrigues veio a óbito na data de 05.01.2001 (fl. 29), entretanto, o benefício se manteve ativo até 01.02.2006, quando foi cessado seu pagamento, em virtude de auditoria efetuada pela autarquia previdenciária (fls. 85 e seguintes).
Comprovam-se os saques relativos ao benefício do de cujus através dos extratos de fls. 20/27. Os valores foram consolidados, conforme demonstram os extratos de fls. 40/42.
Doravante, os valores levantados indevidamente naquele lapso temporal (05.01.2001 a 31.01.2006) passaram a ser descontados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, Sr. Antonio de Pádua Rodrigues (NB 42/025.144.915-7), no percentual de 30% de seu benefício, conforme previsão do art. 115, da Lei 8.213/91.
Embora tenha ocorrido processo administrativo prévio aos descontos praticados pela autarquia previdenciária no benefício recebido pela parte autora (fl. 19/), a fim de ressarcir ao erário os saques indevidos referentes ao benefício de seu pai, constata-se que o INSS realizou tais descontos a partir da presunção de que o autor seria a única pessoa que poderia ter levantado, indevidamente, aqueles valores.
Entretanto, o quadro fático trazido aos autos pela parte autora é diverso.
Em primeiro lugar, verifique-se a disposição legal expressa no art. 68, caput, da Lei 8.212/91:
Essa regra dá continuidade a uma obrigação cartorial que já se encontrava prevista no Decreto nº 92.588/86.
Conforme MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA:
O Cartório de Registro de Pessoas Naturais cumpriu com sua obrigação legal de informar o óbito do Sr. Francisco Rodrigues já na data de 06.02.2001 (fls. 223/233, em particular trecho de fl. 226).
A partir de então, cumpria à própria autarquia previdenciária revisar e cessar os pagamentos do mencionado benefício previdenciário, desde que não fosse o caso de instituir alguma modalidade de pensão por morte.
No caso dos autos, assim não procedeu o INSS, que se quedou inerte, e iniciou o procedimento de revisão do benefício pago a Francisco Rodrigues (NB 42/1254536-8) somente em fevereiro de 2006.
De outra parte, constam dos autos provas documentais no sentido de que teria sido cumprida a exigência de "prova de vida", isto é, a necessidade de comparecimento pessoal anual junto à agência bancária para recadastramento do beneficiário, no Banco Nossa Caixa S.A., entre os anos de 2001 a 2005 (fls. 35/39, 194/197 e 341/352).
O autor chegou a lavrar Boletim de Ocorrência, em 07.03.2006, após noticiado do ocorrido, informando a possibilidade de extravio do cartão bancário magnético de seu genitor, bem como de seu RG e CPF, fl. 28.
A esse respeito, há resposta da instituição financeira responsável pelos pagamentos e pelo recadastramento, fl. 206, a qual é lacônica e despida de maiores detalhes, demonstrando certa negligência no tocante à fiscalização dos recadastramentos e pagamentos efetuados.
Desta missiva, destaque-se o seguinte trecho:
Esse cenário revela a ausência de comprovação de saques indevidos que tenham sido praticados pelo autor desta demanda ou, por outro lado, a ocorrência de fraude eventualmente perpetrada por terceiros, também não identificados nestes autos.
Pode ter sido o Autor quem efetuou os saques. Mas, não há prova nesse sentido. Outras provas poderiam ter sido colhidas no âmbito administrativo ou judicial, como por exemplo sobre em que agência teriam sido realizados os saques, se houve créditos na conta do Autor, filmagens das agências em que foi realizado o saque etc. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
Por qualquer desses ângulos, constata-se a impossibilidade de responsabilizar civilmente a parte autora pelo dano sofrido pelo Erário previdenciário, quem sofreu descontos em sua aposentadoria a partir de meras conjecturas, destituídas de efetiva comprovação.
Neste sentido, veja-se a dicção dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil em vigor:
Não se demonstrou, como foi argumentado acima, o liame entre a lesão sofrida pelos cofres previdenciários e qualquer conduta omissiva ou comissiva praticada pelo autor desta demanda.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a sentença recorrida.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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