Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001266-43.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. RESP Nº 1.799.305/PE E RESP Nº 1.808.156/SP. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada
atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº
18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão
somente, da redução da idade.
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos para a concessão da
aposentadoria de professora somente em DER em 02/02/2015 (ID 66074782 - Pág. 1), ou seja,
após a vigência da Lei nº 9.879/1999, é certo que o benefício previdenciário a ela concedido fica
sujeito à aplicação do fator previdenciário.
Ademais, no julgamento dos recursos especiais nº 1.799.305/PE e nº 1.808.156/SP, submetidos
ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “Incide o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início
da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” (Tema nº 1.011).
Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma
legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001266-43.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA PAULA CAMARA CUCCIO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001266-43.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA PAULA CAMARA CUCCIO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANDREA PAULA CAMARA CUCCIO MEDEIROS
em face do e INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 57/173.098.953-2) mediante a
exclusão do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e, nos termos do artigo 487, I do Código de
Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observou, em
contrapartida, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações
decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito
ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante
disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora
é beneficiária da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a atividade de magistério deve ser considerada
especial, nos termos constitucionais, tendo em vista a redução do tempo de contribuição
previsto nos artigos 201, § 8º e 40, § 5º ambos da Constituição Federal de 1988, com as
alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Requer seja o recurso de Apelação
conhecido e lhe seja dado provimento para reforma da r. decisão do Juízo de Primeiro Grau,
julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em 02/03/2020 foi proferido despacho determinando o sobrestamento do feito, com base no
Tema Repetitivo nº 1011 do C. STJ.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001266-43.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANDREA PAULA CAMARA CUCCIO MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA DINIZ ENDO - SP259086-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, com o julgamento pelo C. STJ, do Tema Repetitivo nº 1011 (REsp nº
1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP) que firmou atese da possibilidade de incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua
concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício, se
der após o início da vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999 e, considerando
a data da publicação do acórdão em 26/03/2021 (publicação do acórdão dos REsp
1.799.305/PE e REsp 1.808.156/SP), determino o levantamento do sobrestamento.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que
mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a
prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por entender que, "apesar das
peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no
sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas,
uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser
considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável,
portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91" (fls. 100-101, destaquei).
(...)
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AResp nº 477607/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18/06/2014).
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma, consoante julgados a seguir transcritos:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ART.
52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR.
RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1011. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 -Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial como professor.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que
mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a
prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela
Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e
a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério
poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Considerando que a autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria
de professora somente em 2013, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.879/1999, é certo que o
benefício previdenciário a ela concedido fica sujeito à aplicação do fator previdenciário.
6 - Ademais, no julgamento dos recursos especiais nº 1.799.305/PE e nº 1.808.156/SP,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “Incide o fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua
concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der
após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” (Tema nº 1.011).
7 - Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99,
diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
8 - Apelação da parte autora desprovida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5000966-45.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de professora.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. O C. STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (REsp nº 1.799.305/PE e REsp
1.808.156/SP) firmou atese da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício, se der após o início da
vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provida. Apelação do Autor
provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000161-
64.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL
ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO DE FATOR
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE QUANDO IMPLEMENTADOS REQUISITOS ATÉ A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. A Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da
Emenda Constitucional n° 01/69, estabeleceu que a atividade de professor fosse incluída em
regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na
medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do
Decreto 53.831/64.
II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999,
que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
III. O benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do
fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição
da Lei nº 9.876/1999, quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à
concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em
direito adquirido.
IV. A autora somente comprovou o exercício de vinte e cinco anos de magistério, conforme
consulta DATAPREV/CNIS, em setembro do ano 2000, ou seja, após a vigência da Lei nº
9.879/1999, ficando, portanto, o benefício previdenciário a ela concedido sujeito à aplicação do
fator previdenciário.
V. Apelação improvida." (AC nº 2011.03.99.025037-0/MS, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto,
DE 24/06/2016).
Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos para a concessão da
aposentadoria de professora somente em DER em 02/02/2015 (ID 66074782 - Pág. 1), ou seja,
após a vigência da Lei nº 9.879/1999, é certo que o benefício previdenciário a ela concedido
fica sujeito à aplicação do fator previdenciário.
Ademais, no julgamento dos recursos especiais nº 1.799.305/PE e nº 1.808.156/SP,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “Incide o fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua
concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der
após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” (Tema nº 1.011).
Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99,
diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. RESP Nº 1.799.305/PE E RESP Nº 1.808.156/SP.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que
mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a
prerrogativa, tão somente, da redução da idade.
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a
professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Portanto, considerando que a autora implementou os requisitos para a concessão da
aposentadoria de professora somente em DER em 02/02/2015 (ID 66074782 - Pág. 1), ou seja,
após a vigência da Lei nº 9.879/1999, é certo que o benefício previdenciário a ela concedido
fica sujeito à aplicação do fator previdenciário.
Ademais, no julgamento dos recursos especiais nº 1.799.305/PE e nº 1.808.156/SP,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “Incide o fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua
concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der
após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” (Tema nº 1.011).
Portanto, forçoso reconhecer que a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99,
diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
