Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000161-64.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de professora.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. O C. STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (REsp nº 1.799.305/PE e REsp
1.808.156/SP) firmou atese da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício, se der após o início da
vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos
processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provida. Apelação do Autor
provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000161-64.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NARA VIRGINIA LOURENCO DE ALMEIDA MOUSSA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NARA VIRGINIA LOURENCO DE
ALMEIDA MOUSSA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000161-64.2018.4.03.6113
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APELANTE: NARA VIRGINIA LOURENCO DE ALMEIDA MOUSSA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NARA VIRGINIA LOURENCO DE
ALMEIDA MOUSSA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades
especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho
urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 13/03/1997 a 03/03/1999, determinando ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a averbação.Condenou o Autor ao pagamento de honorários
de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando a impossibilidade de
reconhecimento da atividade de monitora alegando que o autor não comprovou o exercício de
atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
A parte autora, por sua vez, afirma o exercício de atividades de magistério também no(s)
período(s) de 10/04/2006 a 29/05/2015, pleiteando o seu reconhecimento. Pretende seja
excluído o fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000161-64.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NARA VIRGINIA LOURENCO DE ALMEIDA MOUSSA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA
FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, NARA VIRGINIA LOURENCO DE
ALMEIDA MOUSSA
Advogados do(a) APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO
BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria especial como professor
Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a
que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de
magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço.
Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX
do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa
medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do
Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (por meio do
reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional controvertida), bem como esta
E. Corte:
"Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de
serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso
extraordinário provido" (ARE 703550 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG
20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR .
ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81,
que retirou a atividade de professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a
implementação de regra excepcional de aposentação para a categoria, não há possibilidade de
se enquadrar a atividade exercida como professor como especial (...) 3. Apelação a que se
nega provimento" (TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/11/2009, DJF3 03/12/2009, p. 626).
Note-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo
somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao
previsto para o regime geral. Nesse sentido, vide o art. 165, XX, da Emenda Constitucional nº
01/69 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/81):
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: (...) XX - aposentadoria para o
professor após 30 anos e, para a professor a, após 25 anos de efetivo exercício em funções de
magistério, com salário integral".
Em sua original redação, o art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, assegurava
aposentadoria "após trinta anos, ao professor , e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo
exercício de função de magistério", benefício este mantido na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98 aos §§ 7º e 8º do art. 201:
"§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. §8º. Os requisitos a que
se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio".
Nessa esteira, prevê o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que "o professor , após 30 (trinta) anos, e a
professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial
ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A
comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo
Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
"Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em função de magistério: I - a atividade docente,
a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo
graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou
reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos
estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e
pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do
saber. §1°. São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo: a) o de
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; b) o de recebimento de
benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; c) o de benefício por incapacidade
decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não. §2°. A comprovação da condição de
professor far-se-á mediante a apresentação: a) do respectivo diploma registrado nos órgãos
competentes federais e estaduais; b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação
para o exercício do magistério, na forma de lei especifica; c) dos registros em Carteira
Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados,
quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade,
sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as
referidas nos incisos I e II".
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos
competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor , não podendo
ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da
atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível,
importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a
respeito:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR . HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria ,
nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia
nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR . APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A
Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria , nos termos do art. 40, III, b, redação
anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica
como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006
PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma
devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser
suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos
registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida
a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões
são abarcadas pela função de magistério:
"§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição
Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor es e especialistas
em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico".
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal
assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de
aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se
atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a
correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o
assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas
em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI
FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE
FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM
INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a
direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento
pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino básico, por professor es de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo
jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts.
40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente,
com interpretação conforme, nos termos supra" (STF, ADI 3772/DF, Rel. Min. Ricardo
Lewandowsky, Dj: 09.10.2009, DJe-196 Divulg. 16.10.2009, Public. 19.10.2009).
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época
em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a
administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o
direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a
legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do
benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de
acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base
no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior
a 48(quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-
de-benefício corresponderá a 1/24(um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do
segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-
mínimo."
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro
de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das
aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e, atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal." (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o critério de apuração do valor da
renda mensal inicial dos benefícios disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes
termos:
"O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze
avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida
e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Com efeito, esta nova redação alterou consideravelmente o § 8º do artigo 29 da Lei nº.
8.213/1991, determinando que a expectativa de sobrevida do segurado deve ser obtida com
base na tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário, é certo que o Supremo
Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-
DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não
ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos
Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999,
segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em
relação a cada uma das impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à
alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta
de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria . No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria , propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento
da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que
se referem o 'caput' e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já
não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria , ou melhor, dos respectivos
proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando
nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás,
ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria , com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o
da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o
daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF, Pleno, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. 16/03/2000, DJU 05/12/2003,
pág. 17)
Com base neste decisório, a questão vem sendo julgada nesta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- Adotado o entendimento declinado na decisão agravada.
- O cálculo das aposentadoria s previdenciárias deve obedecer aos critérios estabelecidos na
legislação vigente quando de sua concessão, salvo na hipótese de direito adquirido.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art. 201 da CF permitiu que a
legislação previdenciária fosse alterada (Lei n. 9876/99), modificando o critério de cálculo da
renda mensal inicial do benefício.
- No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, a
Suprema Corte acenou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/99, que
alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- O INSS procedeu em conformidade à Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9876/99 no
cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, tendo utilizado os critérios
legalmente previstos.
- Mesmo nos casos em que há o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema
possui repercussão geral sobre a matéria, ainda assim não impede a análise e julgamento dos
demais processos em que ela também se faça presente, sendo aplicável o sobrestamento tão
somente aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
- Não merece revisão o cálculo do benefício se não demonstrado o descumprimento da
legislação previdenciária
- Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC nº 00100866620124036183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 27/11/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
- A lei aplicável é a vigente à época da concessão do benefício do segurado, tendo em vista o
princípio tempus regit actum.
(...)
- A tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício,
conforme disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas
pelo Decreto nº 3.265/1999 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários
requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida").
- O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei
nº 9.876/99, "na parte em que deu nova redação ao art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei
nº 8.213/91".
- Reconheceu, o Excelso Pretório, a constitucionalidade da introdução do fator previdenciário no
cálculo de benefício, porquanto os respectivos critérios não estão traçados na Constituição,
cabendo à lei sua definição, dentro das balizas impostas pelo artigo 201, a saber, preservação
do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo nas normas legais os elementos necessários
ao atingimento de tal finalidade.
- A sistemática introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o
regime previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o
tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou
menor.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, na ADI 2111, a constitucionalidade do artigo
3º, da Lei nº 9.876/99, que estabeleceu norma de transição, reiterando, na esteira de seus
precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente quando da satisfação de todos
os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente então se há falar em direito
adquirido.
- De igual modo, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a inconstitucionalidade dos artigos 6º e
7º da citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110.
- Conquanto se alegue que não há definitividade nos julgamentos ocorridos nas ADIs 2.111 e
2.110, ao argumento de que a matéria foi apreciada apenas em sede de medida cautelar, tal
posicionamento vem sendo mantido nos julgados recentes do Supremo Tribunal Federal.
- Reconhecida a constitucionalidade dos artigos 2º, 3º, 6º e 7º da Lei nº 9.876/99, legítima a
conduta do INSS ao aplicar a fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de
aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 .
(...)
- Remessa oficial provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª Região, REO nº 00131660920104036183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha
Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 10/05/2013)
Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à
promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado
os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
Inexiste amparo legal à pretensão deduzida na inicial para afastar a incidência do fator
previdenciário sobre o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor. Desde a
Emenda Constitucional 18/81, o trabalho de professor deixou de ser considerado atividade
penosa, com direito a aposentadoria especial, e passou a ter uma regra "excepcional". Foram
estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o
regime diferenciado dos professores no parágrafo 9º do artigo 29 da Lei de Benefícios.
O exercício da atividade de professor demanda um tempo menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor , mas não é considerada
"especial" para ser enquadrada na espécie aposentadoria especial a que se alude o artigo 57
da Lei 8.213/91. Nesse sentido, o STJ tratou da questão:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR . SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra 'excepcional',
diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie '
aposentadoria especial' a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da
fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professor es.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente
é possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
5. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 1.423.286 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, j.
20.08.2015, DJe 01.09.2015)
Ademais, o Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara
afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte
de custeio.
Com relação à metodologia aplicada pelo IBGE, é de se considerar que se trata de critério
objetivo, adotado por entidade que, conforme Decreto n. 3.266/1999, detém competência
exclusiva para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida da população brasileira, não
cabendo ao Poder Judiciário intervir em seus métodos quando pautados dentro de limites
razoáveis e com amparo científico.
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal,
que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere
ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado,
que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado
constitucionalmente.
O C. STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (REsp nº 1.799.305/PE e REsp
1.808.156/SP) firmou atese da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício, se der após o início da
vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 13/03/1997 a 03/03/1999 e de 10/04/2006 a 29/05/2015, considerando que
em relação aos demais, quais sejam, de 01/02/2001 a 31/03/2006; 23/04/2002 a 31/05/2003;
16/09/2003 a 30/01/2004 e de 26/02/2004 a 23/12/2004, já houve reconhecimento na esfera
administrativa do INSS (ID nº 3290962/71-72).
Para comprovar o cunho pedagógico de suas atividades, a Autora trouxe aos autos:
- CTPS nº 33735, série 00007-SP, com o registro do intervalo de 13/03/1997 a 03/03/1999, na
função de monitora, junto ao Centro de Convivência Infantil do Servidor Público Municipal de
Franca (ID nº 3290962/64);
- declaração emitida pelo Centro de Convivência Infantil do Servidor Público Municipal de
Franca, com a informação de que no exercício da função e monitora responsabilizava-se pelos
cuidados pessoais e pela rotina pedagógica de crianças até 5 anos com carga horária de 8:30
horas por dia (ID nº 3290963/7);
- CTPS nº 20662, Série 00169-SP, com o registro na função de coordenador pedagógico, junto
à Prefeitura Municipal de Franca, com admissão em 10/04/2006 (ID nº3290962/69);
- certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Franca com a informação de que a Autora é
servidora do município, nas funções de orientador educacional e coordenador pedagógico (ID
nº 3290963/8-9).
As testemunhas (ID nº 3290966 e 3290967) afirmaram terem laborado com a Autora, em
ambiente escolar.
A primeira testemunha trabalhou com a Autora no período de 1997 a 1999. Afirmou que a
Autora laborava como educadora, dentro de sala de aula, desenvolvendo projetos relacionados
à alfabetização, registrada em CLT e com carga horária de 40 horas semanais.
A segunda testemunha labora com a Autora desde 2008. Indicou que a Autora desenvolveu as
funções de coordenação e orientação pedagógica, em ambiente escolar, auxiliando os
professores em suas dificuldades com alunos, especialmente relativas a problemas
disciplinares, dificuldades de aprendizado, reuniões com os pais e compensação de ausências
de professores.
Assim, de rigor o reconhecimento da atividade urbana, como professora nos períodos de
03/03/1999 e de 10/04/2006 a 29/05/2015.
Desta forma, considerando o tempo de serviço reconhecido nos autos, bem como o tempo
comum com registro em CTPS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo
(28/07/2015) a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do
benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 25anos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço para professor, nos termos do art. 201, §7º,
I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(28/07/2015), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº
810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos
perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de
atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias
federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a
Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º,
compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte
vencedora.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 1880555309 - DIB 02/05/2018), anoto que lhe é assegurado o direito de
optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº
8.213/91.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora
assinalado.
Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das
parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação do
autor para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a
partir do requerimento administrativo, fixando os consectários legais nos termos explicitados na
decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de professora.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço.
5. DIB na data do requerimento administrativo.
6. O C. STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1011 (REsp nº 1.799.305/PE e REsp
1.808.156/SP) firmou atese da possibilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a
implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício, se der após o início da
vigência da Lei nº 9.876/99, ou seja, a partir de 29/11/1999.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei
9.289/96.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provida. Apelação do Autor
provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
