Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003946-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESP REPETITIVO 1352721/SP. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não
alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural do período de 01/11/1991 a 29/04/1992.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003946-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILSON DELGADO
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003946-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILSON DELGADO
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e cômputo aos demais períodos
de trabalho urbano.
A sentença, prolatada em 26/04/2017, julgou procedente o pedido para “reconhecer o direito ao
cômputo do tempo de serviço rural no período de 04 de julho de 1982 a de dezembro de 1984 e
condenar o INSS a 29.04.1992, bem como averbá-los em seus cadastros.” Honorários de
advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observado os benefícios
da gratuidade judiciária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro material contido no
dispositivo da sentença para “RECONHECER em favor do autor o direito ao cômputo do tempo
de serviço rural no período de 04 de julho de 1982 a 29 de abril de 1992, bem como CONDENAR
o INSS a averbá-los em seus cadastros.” (ID 89341988, fls. 49).
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade rural, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003946-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDENILSON DELGADO
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não conheço da remessa oficial, tendo em
vista que possui natureza meramente declaratória, cujo proveito econômico não alcançará o valor
de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da
deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período
anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à
vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para
efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX
0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-
93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em
28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991
(art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das
contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos
benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual
a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige
é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer
reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com
desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a
exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido
de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira,
bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze)
anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência,
mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição
de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao
menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe
direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p.
484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para
situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar
direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que
visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção
integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se
empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a
Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a)
autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de
serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e
adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude
e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a
proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores
de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os
menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em
indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para
18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em
indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o
mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre
para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre
para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos,
como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional
20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de
14 anos.
Entretanto, em atenção ao entendimento consolidado nesta E. 7ª Turma, no sentido de considerar
as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da
década de 70, admito, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido
antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade. A partir da Constituição Federal de
1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora, nascida em 04/07/1970, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade
rural:
- certidão de casamento, celebrado em 08/01/1994, em que é qualificado como militar (ID
89341987, fls. 12);
- histórico escolar emitido pela Secretaria de Estado da Educação referente ao ano de 1977 em
nome do autor (ID 89341987, fls. 12);
- ficha individual emitido pela Secretaria de Estado da Educação referente ao ano letivo de 1978 a
1980 (ID 89341987, fls. 70/81);
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Pedro de Toledo/SP (ID
89341987, fls. 82/83);
- declaração cadastral – Produtor, em nome do pai do autor (ID 89341987, fls. 22/26);
- pedido de talonário de produtor rural emitido em 1986, 1988 e 1989, pelo pai do autor (ID
89341987, fls. 14/21);
- recibo de entrega de declaração dos exercícios de 1975 a 1985, em nome do pai do autor onde
consta que o autor é seu dependente (ID 89341987, fls. 28/36);
- ITR referente ao ano de 1992, em nome do pai do autor (ID 89341987, fls. 68/69).
Observo que a certidão de casamento do autor, ocorrido em 08/01/1994 não deve ser tomada
como início de prova no presente caso, posto que em data posterior ao período em que se quer
ver reconhecido, assim como consta a profissão do autor como militar.
A declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Pedro de Toledo/SP não
configura início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo 106, III, da Lei nº
8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação pelo Ministério
Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do INSS.
As testemunhas, por sua vez, puderam confirmar o labor rural diário do autor, informando que o
autor e a família, sempre trabalharam na agricultura, em regime de economia familiar, sendo que
o autor apenas deixou de desenvolver atividades rurais quando passou no concurso da polícia,
nas décadas de 1970 e 1980, razão pela qual deve ser reconhecido o trabalho rural desenvolvido
pelo autor informalmente no período de 04/07/1982 a 31/10/1991, para fins de tempo de serviço,
exceto para efeito de carência.
No entanto, em relação ao período de 01/11/1991 a 29/04/1992, pela análise do conjunto
probatório, verifico que não é possível o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural.
Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período
posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o
exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91,
cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados
no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Dessa forma, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da
atividade rural no mencionado período pretendido, de acordo com a técnica processual vigente,
de rigor seria a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de labor rural.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia a concessão de aposentadoria, implica em extinção
do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de
ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do
benefício pleiteado.
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito
em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1991 a 29/04/1992.
Assim, o período anotado na CTPS não perfaz o tempo suficiente, nem a carência necessária à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a
integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o
período de labor rural desenvolvido no período de 04/07/1985 a 31/10/1991.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme
critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento
de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada um.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao pedido
de reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1991 a 29/04/1992, não conheço da
remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para restringir o
reconhecimento do período rural entre 04/07/1982 a 31/10/1991, determinando sua averbação e
expedição da respectiva certidão pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESP REPETITIVO 1352721/SP. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não
alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de
aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural
caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a
ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
5. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos
termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária.
§14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento
do labor rural do período de 01/11/1991 a 29/04/1992.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao
pedido de reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1991 a 29/04/1992, não conhecer
da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
