
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039004-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AMARILDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0039004-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AMARILDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão que não conheceu da remessa necessária, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão da aposentadoria integral, a partir de 24/11/2015 (DER), nos termos explicitados nesta decisão.
Afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos 08/03/1975 a 21/09/1975, 10/01/1986 a 29/01/1986, 01/02/1993 a 28/02/1994, 17/01/1995 a 09/05/1995, 12/05/1995 a 28/11/1995, 22/02/1996 a 15/03/1996 e 05/04/1999 a 10/12/1999.
O INSS afirma que houve obscuridade no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1999 a 18/11/2003, tendo em vista que o nível de ruído está abaixo do limite fixado em lei.
Afirma que há obscuridade no acórdão, sustentando que enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE, nem tampouco seu trânsito em julgado, a correção monetária dos débitos anteriores à expedição do precatório deve ser calculada conforme os índices previstos na Lei n. 11.960/2009. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do recurso extraordinário.
Requer, ainda, para fins de pré-questionamento, a expressa manifestação a respeito das normas legais e constitucionais aventadas.
Pugna, por fim, pelo recebimento e provimento do recurso.
Regularmente intimada, a parte autora se manifestou (ID 90621827).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0039004-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AMARILDO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência dos alegados vícios quanto ao reconhecimento das atividades especiais no período entre 08/03/1975 a 21/09/1975, 10/01/1986 a 29/01/1986, 01/02/1993 a 28/02/1994, 17/01/1995 a 09/05/1995, 12/05/1995 a 28/11/1995, 22/02/1996 a 15/03/1996 e 05/04/1999 a 10/12/1999, bem como verifico a ocorrência de erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço, tendo em vista que foram computados em duplicidade os períodos de 22/04/1992 a 14/11/1992, 01/02/1993 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 17/10/1994 e 22/04/2004 a 27/11/2007, razão pela qual passo a sanar o vício, cujo teor e tabela passam a integrar a decisão embargada.
“ Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 08/03/1975 a 21/09/1975, 10/01/1986 a 29/01/1986, 01/02/1993 a 28/02/1994, 17/01/1995 a 09/05/1995, 12/05/1995 a 28/11/1995, 22/02/1996 a 15/03/1996, 05/04/1999 a 10/12/1999, 22/04/2003 a 17/11/2003, 14/04/2008 a 04/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 05/04/2010 a 04/12/2010, 25/04/2011 a 04/11/2011, 02/05/2012 a 14/12/2012, 08/04/2013 a 10/12/2013, 22/04/2014 a 21/11/2014 e 04/05/2015 a 24/11/2015, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 22/04/1992 a 14/11/1992, 01/04/1996 a 30/12/1996, 06/04/1997 a 13/12/1997, 22/03/2002 a 05/11/2002, 18/11/2003 a 04/12/2003 e 22/04/2004 a 27/11/2007, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS - fls. 187/192.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) 08/03/1975 a 21/09/1975 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada o labor em frentes de trabalho, em obras de construção civil pesada, na abertura e manutenção de rodovias (terraplenagem e pavimentação), para a empresa C. R. Almeida S/A Engenharia e Construções, conforme se constata do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (ID 90621825), o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
No tocante ao período de 22/04/2003 a 17/11/2003 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fls. 87, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99 c/c Decreto n.° 4.882/03.
Quanto aos períodos compreendidos entre 05/04/1999 a 10/12/1999, 14/04/2008 a 04/12/2008, 13/04/2009 a 19/12/2009, 05/04/2010 a 04/12/2010, 25/04/2011 a 04/11/2011, 02/05/2012 a 14/12/2012, 08/04/2013 a 10/12/2013, 22/04/2014 a 21/11/2014 e 04/05/2015 a 24/11/2015, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, tendo em vista que o nível de ruído a que a parte autora estava exposta era inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 90 e 85decibéis.
As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro" e "peão/inseminador", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
Logo, os períodos especiais reconhecidos são: 10/01/1986 a 29/01/1986.
De sua vez, para os períodos de 01/02/1993 a 28/02/1994, 17/01/1995 a 09/05/1995, 12/05/1995 a 28/11/1995 e 22/02/1996 a 15/03/1996 não há prova de que tenham sido desempenhados na condição de "trabalhadores da agropecuária", sendo inviável o enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64. Ademais, não podem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto a jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, frio, chuva, vento, poeira) não tem o condão de caracterizar a atividade agropecuária como insalubre.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (25/10/2016 – ID 90621826), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.”
No caso em apreço, no pertinente à alegação do INSS quanto à contradição no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1999 a 18/11/2003 não ocorreu o vício aventado, uma vez que não houve apelação do INSS, remanescendo, assim a r. sentença, sendo irreparável a decisão recorrida.
Assim, o embargante (INSS) não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Da mesma forma, quanto à correção monetária e juros de mora, o julgado embargado está devidamente fundamentado e embasado na decisão proferida no RE 870.947/SE, que assim estabeleceu: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017."
Observo ainda que a decisão em comento determinou a utilização do IPCA-E para fins de atualização monetária.
Em que pese o inconformismo do ora embargante, anoto que eventual recurso interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado efeito suspensivo, conforme inteligência dos artigos 1.026, caput, e §5º do artigo 1.029, do Código de Processo Civil/2015, pelo que não há que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
Por fim, ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto,
acolho parcialmente os embargos
de declaração opostos pela parte autora
para suprir a omissão apontada,com efeitos infringentes,
para corrigir o erro material constante da tabela e sanar a omissão no reconhecimento da atividade especial dos períodos de 08/03/1975 a 21/09/1975, 10/01/1986 a 29/01/1986, 01/02/1993 a 28/02/1994, 17/01/1995 a 09/05/1995, 12/05/1995 a 28/11/1995, 22/02/1996 a 15/03/1996, 05/04/1999 a 10/12/1999 e determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 25/10/2016 (data da citação), restando mantidos, no mérito, os termos do acórdão embargado erejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS
.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE nº 870.947/SE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO FEITO. REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material constante na tabela de cálculo de contribuição e omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade.
3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 20.09.2017, proferiu decisão no RE nº 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, no sentido reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos índices de correção monetária, determinando a aplicação do IPCA-E.
4. Incabível o sobrestamento/suspensão deste feito. Eventual recurso interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado de efeito suspensivo, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
