
| D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005561-51.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o reconhecimento do direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 08/08/01, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (08/08/01) até a data em que as parcelas começaram a ser pagas (24/11/03).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita.
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que a data de início do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 121.714.563-7 (DER: 08/08/01), de vez que preenchia os requisitos para obtenção do aludido benefício desde então, fazendo jus ao valor das parcelas em atraso. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 02/10/42, protocolou perante o INSS dois requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: NB 121.714.563-7 (DER: 08/08/01) e NB n° 132.165.020-2 (DER/DIP: 24/11/03).
O pleito veiculado no processo administrativo relativo ao NB 121.714.563-7 (DER: 08/08/01) foi indeferido, mesmo após o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço comum que foi objeto de justificação administrativa (01/08/68 a 31/10/73). A Décima Terceira Junta de Recursos do CRPS, em decisão de 10/07/03, concluiu que: "em 16/12/98 o recorrente contava com 27 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço, e, em que pese já possuir o requisito idade, somente implementa todos os requisitos incluindo o pedágio de 40% aos 30 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço." (fls. 385/387). Ademais, constatou-se que, até 30/07/01, a parte autora havia alcançado 30 anos, 3 meses e 2 dias (fl. 382). Logo, o pleito foi indeferido devido ao não preenchimento dos 30 anos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pelas regras anteriores Emenda Constitucional n° 20/98, bem como pelo não cumprimento do pedágio exigido pela Emenda Constitucional n° 20/98, de vez faltaram algumas contribuições previdenciárias (oito).
Verifica-se, ainda, que o INSS deixou de incluir o tempo de serviço militar no cálculo que subsidiou o indeferimento do pedido (fls. 376/382 - elaborado em 09/06/03), não obstante o tenha incluído em cálculo anterior (fls. 289/290 - elaborado em 14/08/01). Embora a parte autora não tenha se insurgido em face disso na seara administrativa, o fez nos presentes autos, ainda que sem tanta ênfase, à medida que afirma que, considerando o período reconhecido em justificação administrativa (01/08/68 a 31/10/73), o período prestado no serviço militar (15/07/61 a 02/05/62) e os demais períodos já reconhecidos pelo INSS, preencheu os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário desde 08/08/01.
De sua vez, o pleito veiculado no processo administrativo relativo ao NB 132.165.020-2 (DER: 24/11/03) foi deferido, ante o alcance de 31 anos, 2 meses e 1 dia, com as datas de início do benefício (DIB) e do pagamento (DIP) fixadas em 24/11/03 (fls. 199 e 224).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que as últimas anotações consistem nos vínculos de 01/11/99 a 31/07/01 e 01/04/03 a 31/10/16. Assim, após a data do requerimento administrativo NB 121.714.563-7 (DER: 08/08/01), tem-se que a parte autora somente voltou a verter contribuições previdenciárias ao RGPS em 01/04/03 e, após cerca de 8 (oito) meses (contribuições previdenciárias), apresentou novo requerimento administrativo NB n° 132.165.020-2 (DER: 24/11/03), o qual foi deferido pelo INSS, em razão do implemento das contribuições faltantes.
Saliente-se que não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo relativo ao NB n° 132.165.020-2 (DER: 24/11/03), mas somente do NB 121.714.563-7 (DER: 08/08/01).
Nesse contexto, quanto ao NB 121.714.563-7, considerando o período reconhecido em justificação administrativa (01/08/68 a 31/10/73), o período prestado no serviço militar (15/07/61 a 02/05/62) e os demais períodos já reconhecidos pelo INSS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98, a parte autora não havia cumprido 30 (trinta) anos de serviço, tem-se que, na data do requerimento administrativo (08/08/01), já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima (58 anos), conforme tabela em anexo.
Logo, é viável reconhecer o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional pelas regras de transição desde a data do primeiro requerimento administrativo NB 121.714.563-7 (DER: 08/08/01), bem como o direito ao recebimento das prestações mensais em atraso devidas desde então até a data em que passaram a ser feitos os pagamentos decorrentes da concessão do NB 132.165.020-2 (DER/DIB/DIP: 24/11/03).
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a retroagir a data de início do benefício já concedido à data do primeiro requerimento administrativo (08/08/01) e reconhecer o direito ao recebimento das prestações mensais em atraso desde 08/08/01 até 24/11/03.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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