
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, tendo em vista que o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.692.882-6) foi fixado a partir da citação (13/06/2012, fl. 73), e tendo sido reconhecido um acréscimo de apenas 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias no tempo de serviço considerado para a sua concessão (carta de concessão, fl. 24),conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001857-42.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, concedida ao autor em 30/01/2008 (NB 42/144.692.882-6), e a sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/02/77 a 22/09/77, de 13/07/84 a 29/10/88, de 03/11/88 a 01/06/90, de 02/06/90 a 31/03/92, e de 01/04/92 a 28/04/95, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, e parcialmente procedentes os demais pedidos, para reconhecer o tempo de serviço especial trabalhado pelo autor nos períodos de 29/04/95 a 13/08/96, e de 19/08/96 a 02/10/96, devendo tais períodos serem somados ao tempo já reconhecido pela autarquia, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/144.692.882-6), desde a citação (13/06/2012, fl. 79), condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, revisadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
As partes foram isentas do pagamento das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo que a r. sentença seja submetida ao reexame necessário, a fim de que seja analisada toda matéria que lhe seja desfavorável.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor estimado do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
Com efeito, tendo em vista que o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.692.882-6) foi fixado a partir da citação (13/06/2012, fl. 73), e tendo sido reconhecido um acréscimo de apenas 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias no tempo de serviço considerado para a sua concessão (carta de concessão, fl. 24),conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo in totum a r. sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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