Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000478-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Período comum oriundo de acidente de trabalho não comprovado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000478-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE REIS SANTOS ELEUTERIO
Advogado do(a) APELANTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000478-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE REIS SANTOS ELEUTERIO
Advogado do(a) APELANTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período comum e cômputo aos demais
períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o Autor, ao pagamento de honorários de
advogado, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC15.
Apela o Autor sustentando a suspensão do contrato de trabalho por motivo acidentário, pleiteando
o cômputo deste interregno ao seu tempo de contribuição.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000478-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZENAIDE REIS SANTOS ELEUTERIO
Advogado do(a) APELANTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que
o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se
pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o
período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal
Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das
contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.
Eficácia da Sentença Trabalhista
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do exercício
da atividade laboral, mas apenas início de prova, devendo ser analisada em consonância com o
restante do conjunto probatório carreado aos autos.
Nos casos em que a ação trabalhista se encerra em razão de homologação de acordo entre as
partes, sem que tenha havido sequer discussão da controvérsia em juízo, ou ainda após
reclamação proposta muitos anos após o encerramento do vínculo empregatício, tal sentença tem
sua força probante diminuída, eis que, em muitos casos, tal procedimento serve tão somente
como instrumento de simulação de vínculo trabalhista por meio da utilização da Justiça do
Trabalho.
Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo
de documento, uma vez que se assemelha a uma mera declaração do empregador, apenas com
a diferença de ter a homologação de um juiz.
É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença
constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários,
tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA TRABALHISTA
MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos
depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início
de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do
benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 12/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base
em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o
período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp
529.963/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017.
2. O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na
"sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em
que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO
DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na
função de montador" (fl. 278, e-STJ) 3. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial
trabalhista só homologou os termos de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo
laboral do trabalhador já falecido, sem nenhuma incursão em matéria probatória.
4. Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal,
a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo
em que o falecido teria trabalhado para a empresa firmatária do acordo, a sentença
homologatória trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos
dependentes do segurado.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1760216/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/03/2019, DJe 23/04/2019)
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como
início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que
comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente
complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao
término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de
registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência
das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo
ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do
artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do intervalo de
27/01/2008 a 10/04/2014, período em que a Autora esteve incapacitada para o labor devido a
acidente de trabalho.
A Autora trouxe cópia da sentença homologatória de acordo, junto à Justiça do Trabalho (ID nº
65160438/136).
Referido documento, produzido pelas partes, sem a participação do INSS, bem como do
contraditório, não se presta à comprovação do intervalo pretendido, conforme fundamentação
deduzida nesta decisão.
Da mesma forma, o registro eletrônico de empregado e a ficha de registro de empregado (ID nº
65160439/159-161) são inaptas. Tais documentos não indicam a data de término do vínculo
empregatício.
Assim, tenho que não restou comprovado o tempo comum pleiteado, entre 27/01/2008 e
10/04/2014.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Autor e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do
período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para
reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Período comum oriundo de acidente de trabalho não comprovado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
