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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. TRF3. 6029541-...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:23:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço. 2. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6029541-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6029541-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DA PARTE AUTORA.
1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não
podendo contar como tempo de serviço.
2. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6029541-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: ANTONIO CARLOS QUINALHIA

Advogados do(a) APELADO: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6029541-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS QUINALHIA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a averbação de períodos trabalhados em
atividades rurais e como aluno aprendiz.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 15/12/1980 a 22/08/1986,
laborado como guarda-mirim, além do tempo de serviço urbano de 25/08/1986 a 01/07/1991,
determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a expedição de certidão e sua
averbação. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o
exercício de atividade urbano, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6029541-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CARLOS QUINALHIA
Advogados do(a) APELADO: MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812-N, ALESSANDRO
HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.

Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.

A prova do exercício de atividade urbana

Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a
jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no
REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des.
Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.

Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou
demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições

Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem
que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não
se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.

Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia,
como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da
atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei
8.212/91.

Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de
serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das

contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência
deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio
Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.

Do tempo de serviço como guarda-mirim

A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se
de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à
aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.

Os serviços são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo
para a manutenção pessoal e escolar do assistido.

Deste modo, não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos
do artigo 3º da CLT.

Neste sentido é a jurisprudência: AC nº 0027468-31.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal David
Diniz Dantas, DJe 03/11/2016; AC nº 0002171-03.2008.4.03.9999, Des. Federal Toru
Yamamoto, DJe 22/10/2015.

Caso concreto - elementos probatórios

Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de período laborado como guarda-mirim no
período de 15/12/1980 a 22/08/1986.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos:
- termo de estágio educacional de patrulheiro Campinas, datados de 11/01/1981, 08/07/1981,
28/07/1981, 22/03/1982, 09/06/1983 (ID 94381816, fls. 61, 64/69);
- ordem de compra de material datada de 27/06/1983, 28/11/1983, 22/05/1984, 29/11/1984,
31/05/1985, 29/05/1986 (ID 94381816, fls.46/51, 56/62);
- declaração expedida pelo banco Bradesco, datada de 12/09/1984, na qual consta que o autor
foi aluno regularmente matriculado na 1ª série A do ensino de 2º grau profissionalizante em
Administração (ID 94381816, fls. 55);
- ficha controle de reuniões dos anos de 1985 e 1986 (ID 94381816, fls. 41/42);
A guarda-mirim, de acordo com o que foi visto acima, é instituição de cunho filantrópico, comum
nas prefeituras municipais, visando à aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens
no mercado de trabalho, em relação ao qual são dados em contrapartida alimentação, material,
uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do assistido, não configurando
vínculo empregatício, conforme definido nos termos do artigo 3º da CLT.
Desta forma, deve ser afastado o trabalho laborado junto à guarda-mirim do Círculo de Amigos
do Menor Patrulheiro de Campinas entre 15/12/1980 a 22/08/1986, reformando-se, assim, a r.
sentença.

Atividade urbana comum


No pertinente ao período comum, laborado em atividade urbana, compreendido entre
25/08/1986 a 01/07/1991, assevero que tal vínculo empregatício consta devidamente anotado
na CTPS da parte autora, cuja cópia foi acostada aos autos (ID 94381816, fls. 16), de modo que
o documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto
que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual
falsidade.

Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu
em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado,
de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do
período entre 15/12/1980 a 22/08/1986, nos termos da fundamentação.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT,
não podendo contar como tempo de serviço.
2. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários.
Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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