Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001380-55.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não
podendo contar como tempo de serviço.
2. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos
termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001380-55.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELIO FRANCISCO CASTAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001380-55.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELIO FRANCISCO CASTAO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades urbanas.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observados os
benefícios da gratuidade judiciária.
A parte autora, afirma o exercício de atividades especiais no(s) período(s) mencionados na inicial,
pleiteando o seu reconhecimento, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001380-55.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HELIO FRANCISCO CASTAO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Do tempo de serviço como guarda-mirim
A guarda-mirim, instituição de cunho filantrópico, comum nas prefeituras municipais, reveste-se
de importância junto à comunidade local na oferta de ações socioeducativas visando à
aprendizagem profissional para futura inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Os serviços são prestados mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo
para a manutenção pessoal e escolar do assistido.
Deste modo, não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego definida, nos termos
do artigo 3º da CLT.
Neste sentido é a jurisprudência: AC nº 0027468-31.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal David
Diniz Dantas, DJe 03/11/2016; AC nº 0002171-03.2008.4.03.9999, Des. Federal Toru Yamamoto,
DJe 22/10/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
No tocante à atividade desenvolvida entre 29/06/1981 a 20/11/1983, junto à guarda-mirim da
Prefeitura de Marília/SP, trouxe o Autor ficha de inscrição e pedido de demissão, ficha de estágio
e recibo de entrega de caderneta de poupança (ID 32804978, fls. 12/21).
Entretanto, tenho por não reconhecer tal período como tempo de serviço, pois a atividade
desenvolvida como guarda-mirim não gera vínculo empregatício, fugindo à relação de emprego
definida, nos termos do artigo 3º da CLT, devendo a r. sentença ser mantida neste sentido.
Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados
com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA
. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade
e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao
fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença
acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco
suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que
não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas
contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento
das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de
auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese
jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento
viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a
princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da
Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - ADRESP 201100167395, 5ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE
02/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO
DE CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO DE RECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo do INSS sustentando não ser possível o
cômputo dos períodos intercalados, em gozo de auxílio-doença, para efeito de carência e, além
disso, requer a reforma da sentença. - Os extratos do sistema Dataprev indicam o recebimento de
auxílio-doença pela requerente, nos períodos acima assinalados. - Observo que os períodos de
fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que
intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias,
conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. - Assim, estando os
períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com período contributivo, devem ser
computados para fins de cálculo do período de carência. - Os documentos carreados aos autos
demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos e 03 (três) meses (fls. 22/25). -
Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). - Em suma, a
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. - Decisão monocrática com fundamento
no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. -
É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.
(APELREEX 0000484420154039999, 8ª Turma, Relatora Des. Federal Tânia Marangoni, DJF
28/08/2015)
Verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, conforme consta dos extratos do
CNIS (ID 32805146, fls. 10), de 24/08/2010 a 08/03/2017 e 09/03/2017 a 12/06/2018.
Dessa forma, o período anotado na CTPS acrescido do tempo especial declarado, não perfaz o
tempo suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado
improcedente o pedido.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não
podendo contar como tempo de serviço.
2. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos
termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
