
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-68.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROMEU FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-68.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROMEU FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para computar os períodos de 26/06/78 a 31/12/80, 25/02/81 a 18/05/85, 03/10/91 a 07/10/91, 01/12/2006 a 10/02/2007 (auxílio-doença), 24/03/2015 a 24/09/2015 para fins de aposentadoria, nos termos da fundamentação, lembrando-se de que os anteriores a 24 de julho de 1991, de caráter rural, não produzem efeito de carência. Determinou que as despesas fossem distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC) da seguinte forma: respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, o autor pagará aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC), e que o INSS pagará honorários advocatícios, na medida em que inestimável o proveito econômico obtido com a demanda, fixados por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Custas ex lege.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, requerendo a averbação de todo o período rural informal ativado no campo (28/08/1973-24/02/1981), reconhecendo o direito à aposentadoria por contribuição, a contar do NB 172.092.872-7 (23/03/2015), majorada a verba honorária em favor do patrono signatário. Caso necessário, requer seja reconhecida e deferida a reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN 77/2015 do INSS, considerando os recolhimentos do autor até o cômputo de 35 (trinta e cinco) anos, garantindo-se 100% do salário de benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Intimado o INSS a respeito da aplicação do Tema 995 do STJ, informou que não se opõe ao pedido de reafirmação da DER, desde que atendidos os parâmetros fixados pelo E. STJ no tema representativo de controvérsia nº 995, para a) fixar o termo inicial do benefício na data da em que preenchidos os requisitos para a implementação, sem o pagamento de atrasados anteriores à citação; b) afastar a fixação de honorários advocatícios; e c) afastar a aplicação de juros moratório.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000074-68.2020.4.03.6136
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE ROMEU FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 113/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão
Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.
Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009; TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012).
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade Rural
A parte autora, nascida em 20/08/61, apresentou os seguintes documentos, dentre outros, para comprovar o exercício de atividade rural:
- certidão de casamento, realizado em 06/10/1956, na qual seu pai foi qualificado como lavrador;
- autorização de impressão de documentos fiscais (notas fiscais de produtor), datada de 1978, na qual o pai dele figura como parceiro;
- impresso para inscrição de produtor, datado de 1978, no qual o pai dele também figura como parceiro;
- notas fiscais de produtor, datadas de 1978/1981, em nome do pai dele;
- carteira do INAMPS em nome dele, datada de 1981, na qual figura como trabalhador rural e constam anotações de 1985 a 1989;
- registro de empregado em nome dele, no qual consta que exerceu a função de trabalhador rural de 25/02/81 a 18/05/85.
Os documentos relacionados servem como início de prova material da atividade rural do autor.
Ademais, conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu.
As duas testemunhas ouvidas declararam que conhecem o autor desde criança, e que ele iniciou seu trabalho como diarista aos 12 (doze) anos de idade, no cultivo de café, juntamente com o pai dele.
Assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 28/08/73 (conforme requerido na apelação) a 24/02/81, exceto para efeito de carência.
Considerando o tempo de atividade rural reconhecido nos autos, bem como o período de trabalho comum constante no CNIS, verifica-se que à época do requerimento administrativo (23/03/2015), tampouco do ajuizamento da ação (06/02/2020), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
Assim, tendo em vista a continuidade do exercício das atividades laborativas, conforme dados lançados no sistema CNIS, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 23/03/2020, à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%.
Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.
Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Por sua vez, os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
Atente-se, ainda, ao quanto foi firmado pelo C. STJ ao julgar o tema nº 1018, definindo-se a seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 28/08/73 (conforme requerido na apelação) a 24/02/81, exceto para efeito de carência, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/03/2020, assegurando-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado em apelação.
3. Considerando o tempo de atividade rural reconhecido nos autos, bem como o período de trabalho comum constante no CNIS, verifica-se que à época do requerimento administrativo (23/03/2015), tampouco do ajuizamento da ação (06/02/2020), a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
4. Consoante o disposto no art. 493 do CPC/2015 e a tese firmada no julgamento do tema 995/STJ, deve ser computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
5. Tendo em vista a continuidade do exercício das atividades laborativas, conforme dados lançados no sistema CNIS, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 23/03/2020, à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 (mais de 33 anos se homem; mais de 28 anos se mulher), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e o pedágio de 50%.
6. Considerando o julgamento do tema 995 e a ausência de oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de fato novo, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado.
7. Tratando-se de hipótese de reafirmação da DER, as parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação, quando então restará caracterizada a mora, nos termos do quanto decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.
8. De acordo com o tema nº 1018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
9. Apelação da parte autora provida.
