
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022318-45.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista coletiva.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar proceda o INSS à recálculo do benefício da parte autora, de acordo com os salários de contribuição apuradas na sentença trabalhista transitada em julgado, respeitados os limites estabelecidos nos art. 29,§2º e 33 ambos da Lei 8.213/91. As diferenças devidas desde a concessão serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação e observada a prescrição quinquenal a contar da data do requerimento administrativo de revisão. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a revisão imediata do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnando pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da sentença trabalhista para fins previdenciários
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito, aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo, o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não participação do INSS no conflito.
Neste sentido:
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral(Processo nº 2012.50.50.002501-9).
Comprovado o vínculo empregatício, o empregado não pode ser penalizado pela ausência de registro em CTPS, que deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas ou seu recolhimento a menor, quando não deu causa, competindo ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91, bem como art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação e fiscalização.
Caso concreto - elementos probatórios
No caso dos autos, verifica-se às fls. 170/232 que o autor em 06/07/95, em ação conjunta proposta pelo Sindicato de Servidores e Funcionários Públicos de Andradina, ajuizou reclamação trabalhista em face do município de Andradina/SP, alegando o descumprimento da Lei Municipal nº 1.231/89, e outras subsequentes, que criaram novo sistema de administração de pessoal para a municipalidade, instituindo nova tabela de com escalas de referência e pisos salariais, concedendo reajuste salarial a todos os servidores municipais.
Devidamente contestada, a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a Municipalidade reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes legais, bem como respectivos reflexos e integrações, asseverando que os recolhimentos previdenciários serão comprovados pela reclamada.
Em sede recursal, a sentença foi reformada exclusivamente para afastar a vinculação dos reajustes salariais dos substituídos aos reajustes do salário mínimo, transitando em julgado 30/08/00 (fl. 222).
Posteriormente ao trânsito em julgado, foi homologado acordo judicial quanto às condições e parcelamento dos pagamentos.
Dessa forma, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
Contudo, o termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deve ser fixado na data do pedido de revisão administrativa 02/02/06.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar os honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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