
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DA REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESÍDUO DE 147,06%. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO COM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014128-93.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a revisão dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez Acidentária (DIB: 01.01.1990) e a subsequente Pensão por Morte (DIB 02.05.1992), na forma seguinte: 1) incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos com atraso nos meses de janeiro a outubro/1990, os quais se referem à diferença de salários mínimos da Aposentadoria (artigo 58 do ADCT); 2) pagamento do resíduo de 147,06% no período de setembro de 1991 a dezembro de 1991, mais o abono de janeiro de 1992, referente à Aposentadoria e seus reflexos no valor da Pensão; 3) pagamento de correção monetária sobre os valores da Pensão, pagos em atraso. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau, proferida pela Justiça Estadual, julgou procedentes os pedidos, cujas diferenças devem ser acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor total da condenação.
Inconformado, apelou o INSS sustentando carência de ação por ilegitimidade ativa e coisa julgada. No mérito, requereu a integral reforma da sentença, sustentando improcedência dos pedidos de revisão da Aposentadoria por Invalidez e da Pensão da parte autora. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao critério da correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, os autos subiram a este E. Tribunal Regional Federal, mas foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo face ao reconhecimento de incompetência absoluta para julgamento de benefício decorrente de acidente do trabalho (fls. 87/89).
A apelação da autarquia foi conhecida e julgada por aquele órgão apenas no que se refere à Aposentadoria por Invalidez decorrente de acidente do trabalho, determinando-se o desmembramento do feito para julgamento, neste órgão, do recurso em relação à Pensão por Morte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente.
De início, destaque-se que o presente julgamento diz respeito à sentença de primeiro tão somente no tocante à Pensão por Morte.
Sendo assim, verifico que as preliminares aventadas pela autarquia em sede de Apelação (ilegitimidade ativa e coisa julgada) dizem respeito à Aposentadoria por Invalidez Acidentária e foram devidamente apreciadas por aquele juízo, de modo que passarei à análise da matéria de fundo.
Revisão da Pensão por Morte.
Conforme consta na inicial, a parte autora pleiteia: 1) que o percentual de 147,06%, a ser incorporado na Aposentadoria por Invalidez originária, surta reflexos em seu benefício (itens 10 e 11); 2) que os valores pagos com atraso, referentes aos meses de janeiro a outubro de 1990, sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A sentença recorrida julgou procedentes tais pedidos, contra os quais ora se insurge a autarquia.
Resíduo de 147,06%.
No que se refere à defasagem salarial no mês de setembro de 1991, há que se ter em conta que a decisão proferida no Rec.Ext. 147.684-2/DF, não conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, manteve o acórdão do Superior Tribunal de Justiça determinando a revisão dos benefícios, no índice de 147,06%, a partir de setembro de 1991, o que fez com que o Ministério da Previdência Social editasse a Portaria 302, de 20/07/1992.
Portanto, para os benefícios concedidos até março de 1991, o percentual de 147,06%, foi feito de forma integral, a partir de 01/09/1991, descontando-se o percentual de 79,96% (INPC), de acordo com a Portaria n.º 10, de 27/04/1992.
Posteriormente, em atendimento à Portaria 485, de 01/10/1992, foram quitadas as diferenças devidas, relativas ao pagamento dos 147,06%, em 12 (doze) parcelas mensais, sendo que a primeira iniciou-se em novembro de 1992.
Ao pagar as parcelas do aludido índice, a autarquia logrou atualizá-las, consoante os índices utilizados no reajuste dos proventos previdenciários.
Não obstante, a parte autora alegou que tais normas não foram aplicadas ao benefício de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, considerando que foram editados após o falecimento do de cujus e, portanto, em ocasião na qual já havia cessado tal benefício. Assim, não houve pagamento dessa diferença à pensionista, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
A sentença de primeiro grau reconheceu tal direito e restou confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo devida, portanto, a incorporação de 147,06% na Aposentadoria por Invalidez originária.
Considerando que tal valor tem o condão de majorar o valor da renda mensal daquele benefício, haverá repercussão no valor real da Pensão por Morte, de modo que os respectivos reflexos são devidos.
Com efeito, a Pensão foi concedida em 02.05.1992, sob a égide do artigo 75 da Lei nº 8.213, em sua redação originária, o qual dispunha:
É certo que, de acordo com os documentos de fls. 34, 49 e 53, a Pensão foi concedida no percentual de 100% sobre o valor da Aposentadoria por Invalidez. Assim, havendo alteração do valor desta com a revisão deferida, o referido percentual deverá incidir sobre o novo valor do benefício originário.
Atualização monetária das diferenças pagas com atraso.
A questão envolvendo a atualização monetária dos benefícios pagos com atraso de mais de 45 dias é assunto surrado. Tal previsão tem como finalidade que as prestações do benefício não sejam corroídas pela inflação.
A teor dos parágrafos 6º e 7º do artigo 41, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Pagas a prestações, após esse prazo, sem a devida atualização monetária, impõe-se o acerto, à vista do teor da Súmula 8 desta E. Corte:
E a jurisprudência está solidificada no sentido de se impor a devida correção monetária das parcelas pagas com atraso, sendo irrelevante a apreciação de eventual culpa:
Além do que, com a edição da Súmula AGU nº 28, de 09 de junho de 2008, dispondo que "O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda", a matéria questionada na presente demanda restou incontroversa.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos benefícios pagos administrativamente em atraso, só há previsão legal quanto à correção monetária, não havendo menção a nenhum outro acréscimo, não havendo se falar em incidência de juros de mora .
Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos de fls. 12 e 34 não demonstram o pagamento tempestivo, de modo que as provas trazidas pela segurada não foram refutadas.
Dessa forma, o pleito da autora, no sentido de ser devida a incidência da correção monetária plena, até o efetivo pagamento, deve ser atendido.
Ressalto, todavia, que somente o mês de maio de 1992 deve sofrer tal incidência, pois o respectivo pagamento deveria dar-se em junho e ocorreu no 8º dia útil de agosto de 1992, já que liberado a partir de 23.07.1992 (fls. 18), ultrapassando os 45 (quarenta e cinco) dias. O mesmo não se verifica com a competência de junho/1992, pois seu pagamento era devido a partir de julho e ocorreu em agosto, configurando um atraso de trinta dias, inferior, portanto, ao prazo legal.
Consectários.
As diferenças devidas em relação à Pensão por Morte deverão ser acrescidas de juros de mora e a correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios não foram questionados pela autarquia, devendo ser mantidos tal como fixados.
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a incidência da correção monetária do mês de junho de 1992 e explicitar o critério da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença recorrida quanto aos pedidos atinentes à Pensão por Morte, tudo na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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