
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO PRIMEIROS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO do benefício originário MEDIANTE ORTNs/OTNs, conforme Lei n. 6.423, de 21.06.1977. possibilidade. INCLUSÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO ADQUIRIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005912-28.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia: 1-) revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de Aposentadoria Especial (DIB: 01.06.1982), utilizando a ORTN/OTN na correção monetária dos salários de contribuição; 2-) revisão da renda mensal inicial da Pensão por Morte (DIB 04.06.1994) incluindo em seu cálculo 50% (cinquenta por cento) do Auxílio-Acidente recebido pelo de cujus. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau reconheceu a ocorrência da decadência e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
Em sede de Apelação, a parte autora informa que houve pedido administrativo antes da ocorrência da decadência, o qual não foi apreciado até a data de propositura da presente ação, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida e integralmente acolhidos os pedidos postos na inicial.
Os autos subiram a este E. Tribunal Regional Federal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Decadência.
A aplicabilidade da decadência decenal para benefícios anteriores à vigência da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, restou pacificada em julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o qual, por unanimidade, reconheceu a retroatividade dessa legislação ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Acerca do assunto, transcrevo o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997:
Assim, o segurado que teve seu benefício concedido antes da legislação que instituiu a decadência sujeitar-se-á a uma das duas situações: 1-) início da contagem do lapso decadencial se dará a partir da legislação acima, ou seja, 01 de agosto de 1997; 2-) caso tenha feito pedido administrativo de revisão, o termo inicial será a partir da ciência da decisão de indeferimento.
In casu, verifica-se que a presente ação foi proposta em 13.07.2010 (fls. 10), o que poderia configurar a ocorrência da decadência, como o fez o magistrado de primeiro grau.
Não obstante, há que se atentar para o documento de fls. 14, apontado pela parte autora em sede recursal, no qual se verifica que os pedidos ora propostos foram primeiramente pleiteados ao INSS em 20.01.2004, antes, portanto, da ocorrência do prazo decadencial.
Não consta dos autos decisão da autarquia acerca de tal pedido administrativo, tampouco o INSS ilidiu tal prova, de modo que deve ser considerada como apta a comprovar que o transcurso decenal não se aperfeiçoou.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, afastando-se a ocorrência da decadência em relação aos pedidos postos na inicial, pois se referem à revisão do ato de concessão.
Correção dos salários de contribuição da Aposentadoria Especial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que precedem os 12 (doze) últimos, pelos índices das ORTNs/OTNs, nos termos da Lei n. 6.423/1977.
Diante do entendimento pacificado, a matéria tem sido enfrentada por meio de decisão monocrática:
Portanto, considerando que o benefício originário é anterior à Constituição Federal de 1988 (ATS - 01.06.1982), devem ser corrigidos os vinte e quatro primeiros salários de contribuição, que precedem os doze últimos, pela variação prevista na Lei n. 6.423/1977, cujos reflexos devem alcançar a atual Pensão por Morte.
A questão também já está sumulada por esta Corte Regional, nos termos seguintes:
Referida revisão deve surtir reflexos nas rendas mensais subsequentes, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação.
Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução de sentença.
Inclusão do Auxílio-Acidente na Pensão por Morte.
Pretende a parte autora a incorporação de 50% (cinquenta por cento) do beneficio de Auxílio-acidente (DIB 02.04.1976), percebido pelo de cujus até o óbito, no cálculo de sua Pensão por Morte.
Preceitua o artigo 86, § 4º, da Lei 8.213/91, o disposto a seguir transcrito:
Não obstante, com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, houve revogação expressa desse dispositivo, de modo que, desde então, não há previsão legal para a concessão da incorporação .
Entretanto, a jurisprudência consolidou entendimento segundo o qual o benefício previdenciário deve ser concedido com base na legislação vigente à época em que forem preenchidos os requisitos legais, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Aliás, nesse sentido, foi editada a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Sendo assim, há que se reconhecer o direito adquirido da parte autora à revisão pretendida, pois o óbito do instituidor do benefício (04.06.1994) ocorreu na vigência da Lei n 8.213/1991.
Não é outro o entendimento sedimentado nesta Corte, interpretando-se os julgados abaixo a contrario sensu:
Não obstante, consta informação da Contadoria (fls. 119/122 e 140/143) de que houve inclusão do Auxílio-Acidente no cálculo da Pensão por Morte, porém, tal valor não estaria correto.
Sendo assim, defiro a revisão pretendida para que o Auxílio-Acidente seja corrigido de acordo com a legislação pertinente, pagando-se à Pensionista o valor atualizado que efetivamente lhe é devido.
Os valores pagos administrativamente deverão ser descontados por ocasião da execução.
Consectários.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Considerando a existência de pedido administrativo, até o momento não apreciado, a prescrição quinquenal deve ser computada a partir de tal data (20.01.2004).
No tocante aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a decadência e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na inicial, devendo o INSS proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício originário utilizando a ORTN/OTN na correção monetária dos salários de contribuição e surtindo seus reflexos no benefício subsequente, bem como recalcular a atual Pensão por Morte com a inclusão do Auxílio-Acidente devidamente corrigido, tudo na forma da fundamentação. Consectários acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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