Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005230-73.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO
DE RETRATAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. Averba paga a título de salário maternidadeé benefício previdenciário, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI.No tocante ao terço constitucional de férias,tal matéria não foi devolvida à apreciação por esta
Corte, tendo em vista que a União deixou de recorrer da sentença, bem como por não se tratar de
remessa necessária, por força do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
VII. Apelação parcialmente provida, em juízo positivo de retratação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005230-73.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON
LESSA ALVERS - SP234573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005230-73.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON
LESSA ALVERS - SP234573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta porDENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o feito, para: (1)
declarar a inexistência de relação tributária que obrigue o autor a incluir, na base de cálculo da
contribuição previdenciária e das contribuições sociais devidas a terceiros, as verbas de caráter
indenizatório pagas pela parte autora a seus empregados, a saber, a) o pagamento efetuado nos
primeiros 15 dias de afastamento por motivo de auxílio-doença/acidente,b) o adicional
constitucional de férias e c) o aviso prévio indenizado; e, (2) para declarar o direito do autor à
compensação do indébito tributário na esfera administrativa, respeitado o prazo prescricional de
cinco anos desde a propositura da demanda e a forma de compensação prevista na Lei n.º
9.250/95, artigo 39, § 4º. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo
Civil.
A parte autora alega, em suas razões recursais, a não incidência das contribuições
previdenciárias e destinadas a terceiros sobre as verbas pagas a título de salário maternidade e
paternidade, adicional de horas extras, férias gozadas, adicionais de insalubridade,
periculosidade e noturno e repouso semanal remunerado.
Na sessão de 04/05/2020, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
A União Federal e a parte autora opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados,
por unanimidade, pela Primeira Turma, na sessão de 13/08/2020.
A União Federal e parte autora interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da
pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamentodoRE n.º
1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) eno julgamento doRE
n.º 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 72), ambos submetidos à
sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que versam sobre a matéria tratada no
presente feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005230-73.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DENVER IMPERMEABILIZANTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, LUIS FERNANDO GIACON
LESSA ALVERS - SP234573-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente
que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de
repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."
Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui
caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho,
de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a
base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho habitual da
empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.
No tocante ao terço constitucional de férias,tal matéria não foi devolvida à apreciação por esta
Corte, tendo em vista que a União deixou de recorrer da sentença, bem como por não se tratar de
remessa necessária, por força do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário
maternidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO
DE RETRATAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007,
nos artigos 2º e 3º.
V. Averba paga a título de salário maternidadeé benefício previdenciário, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
VI.No tocante ao terço constitucional de férias,tal matéria não foi devolvida à apreciação por esta
Corte, tendo em vista que a União deixou de recorrer da sentença, bem como por não se tratar de
remessa necessária, por força do artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
VII. Apelação parcialmente provida, em juízo positivo de retratação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação da parte autora,
para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário
maternidade, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
