
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023165-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023165-09.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade."
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Por fim, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, reconhecendo o direito de compensação dos valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, e dou parcial provimento à apelação da União Federal, para declarar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO.
ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. A verba paga a título de salário maternidade é benefício previdenciário, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. A verba paga a título de terço constitucional de férias possui caráter remuneratório, constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
IV. Apelações parcialmente providas, em juízo positivo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, reconhecendo o direito de compensação dos valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, e deu parcial provimento à apelação da União Federal, para declarar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
