Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030580-76.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CABIMENTO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
3. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em
seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta
por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma
proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois nasceu
em 02/05/1953 e, na data do requerimento administrativo (30/08/2008), contava com 55
(cinquenta e cinco) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC,
pois se computado o tempo de contribuição até a DER (30/08/2008) perfazem-se 33 (trinta e três)
anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com
as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Apelação do INSS provida. Benefício concedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030580-76.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
APELADO: MAURICIO MARTINS DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030580-76.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
APELADO: MAURICIO MARTINS DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum.
A sentença (ID 123627501 - Pág. 189/191) julgou procedente a ação, homologou a averbação
dos períodos requeridos e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Por fim, condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 123627501 - Pág. 197/200) pleiteando, em apertada
síntese, a reforma da sentença para que seja determinada a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tendo em vista que a parte autora não
comprovou 35 anos de tempo de contribuição à data do requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030580-76.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
APELADO: MAURICIO MARTINS DE PAIVA
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário, o pedido será
apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS alega que a parte autora não contava com tempo de contribuição suficiente à
concessão do benefício de aposentadoria concedido, fazendo jus à aposentadoria proporcional.
Não havendo insurreição do INSS quanto ao reconhecimento, em sentença, dos períodos
registrados na CTPS do autor de 01/12/1977 a 30/04/1980, e de 01/07/1981 a 30/09/1982, tal
questão encontra-se acobertada pela coisa julgada e, portanto, incontroversa.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere apenas a qual benefício a parte autora
faz jus.
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CABÍVEL
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora,
constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo (30/08/2008), verifica-se
que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, computando-se os períodos de contribuição até a data da EC nº 20/98
(16/12/1998) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dia, conforme
planilha anexa, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto
estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade
mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de
40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em
sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do
artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 02/05/1953
e, na data do requerimento administrativo (30/08/2008), contava com 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade.
Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de
contribuição até a DER (30/08/2008) perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 5 (cinco) meses e 27
(vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91,
com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER (30/08/2008), momento em
que o INSS ficou ciente da pretensão.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos
acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CABIMENTO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo
de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos
termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
3. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de
contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em
seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53
(cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40%
(quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua
forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
4. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois
nasceu em 02/05/1953 e, na data do requerimento administrativo (30/08/2008), contava com 55
(cinquenta e cinco) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC,
pois se computado o tempo de contribuição até a DER (30/08/2008) perfazem-se 33 (trinta e
três) anos, 5 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias, suficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91,
com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Apelação do INSS provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
