Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010668-67.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento de labores especiais indicados
pelo autor, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, ou revisão daquela.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento parcial dos trabalhos especiais indicado pelo
autor.
3. Verifica-se que o segurado preenche os requisitos para que o seu benefício atual seja revisado,
pela inclusão de atividade especial convertida em comum.
4. Apelação do INSS desprovida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010668-67.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ACACIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA - SP255848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010668-67.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIO APARECIDO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA - SP255848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de ação previdenciária, ajuizada contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
e pela qual a parte autora objetiva, em suma, reconhecimento de períodos de trabalho
desempenhados em condições especiais, para que, após as devidas conversões e somatórias,
lhe seja convertida sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, ou revisada aquela.
Concedida justiça gratuita.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o autor exerceu
atividades em condições especiais no período de19/10/1983 a 22/08/1988, e condenar o INSS a
convertê-lo em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado
administrativamente, e determinar a revisão do benefício NB 156.450.305-1, desde a sua data de
início, DIB 20/12/2012 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento
das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP. Índices de juros e correção monetária nos termos do
RE 870.947. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
Súmula 111/STJ.
Apelação do INSS, pela qual sustentou, em resumo, inexistência de hipótese de reconhecimento
de atividades especiais realizadas pelo autor da demanda, dada a escassez probatória e
insubsistência dos elementos nocivos identificados. Impugnou, também, os critérios de correção
monetária arbitrados na decisão, sob a legação de ausência de modulação dos efeitos da decisão
proferida pelo E. STF no RE 870.947/SE.
O segurado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010668-67.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ACACIO APARECIDO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA - SP255848-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EMENTA: "APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS. DESPROVIMENTO.1. A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento
de labores especiais indicados pelo autor, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, ou revisão daquela.2. O conjunto probatório autoriza o
reconhecimento parcial dos trabalhos especiais indicado pelo autor.3. Verifica-se que o segurado
preenche os requisitos para que o seu benefício atual seja revisado, pela inclusão de atividade
especial convertida em comum.4. Apelação do INSS desprovida".
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):A
controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento de labores especiais indicados pelo
autor, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por
tempo especial.
Do tempo e aposentadoria especial
Destaco, inicialmente, que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, “caput”, da Lei nº
8.213/91, pressupondo o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, o que, após cumprido, confere ao segurado o direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC 20/98 (inexistência de pedágio ou exigência de idade mínima) bem como não se sujeitando ao
fator previdenciário, consoante o art. 29, II, da Lei de Benefícios.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17.11.2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28.05.1995 e 11.10.1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a partir
de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02.08.2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019).
Destarte, a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 -
Lei 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições laborais. Logo, é
apontamento hábil para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo em
substituição ao laudo técnico.
Isso não bastasse, o próprio INSS reconhece o PPP como documento idôneo e suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive em condições nocivas, criado para
substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo as informações do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sendo de entrega obrigatória aos
trabalhadores, quando do término da relação laboral.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o
escopo de demonstrar o labor realizado sob condições especiais, sem prejuízo da
complementariedade de todos para fins de avaliação probatória. Por todos: ApelRemNec
0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019;
ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em
14/08/2019.
A contemporaneidade do PPP ou laudo técnico em relação às atividades desenvolvidas e para
que consideradas válidas as respectivas conclusões, a seu turno, é também prescindível, dada a
inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como porque a “evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002770-67.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 09/01/2020). Nesse diapasão, ainda, a Súmula 68
da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, mister salientar que o PPP,
contendo eventual informação de eficácia do EPI, é confeccionado unilateralmente pelo
empregador com o objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E.
Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE 664.335/SC (repercussão geral), do qual destaco o
seguinte trecho (“verbis”):
"[...]
Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
[...]
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS.
[...]"
É dizer: essa declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada essencialmente no
âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS, não pesando na relação
jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os
agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que
(“verbis”):
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Desse texto legal se pode inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras procedimentais do ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
Ademais, o E. STF, ao analisar o ARE 664.335/SC, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos casos de exposição ao
agente nocivo ruído.
E no mesmo Acórdão supramencionado, o Pretório Excelso desacolheu o argumento segundo o
qual é indevida a concessão de aposentadoria especial sem amparo de prévia fonte de custeio,
dado que a norma inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Magna, que veda a criação, majoração ou
extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do
benefício da aposentadoria especial.
O caso concreto
Deve ser reconhecido como especial os seguintes períodos:
I - Período: 19/10/1983 a 22/08/1988. Atividade: Oficial Eletricista, desenvolvendo auxílio em
manutenções elétricas, eletrônicas e instrumentação, preventivas e corretivas, em máquinas,
equipamentos e instalações, detectando os defeitos visualmente ou através de instrumentos
específicos, substituindo e/ou reparando as peças e componentes necessários; efetuando testes
em máquinas e equipamentos reparados, a fim de assegurar que os mesmos tenham plenas
condições de funcionamento. Nocividade: exposição a agentes químicos oléo e graxa
(hidrocarbonetos), com informação de “EPI não eficaz”. Fundamento: item 1.2.11, do Decreto
53.831/64, item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, item 1.0.0 do anexo IV do Decreto
2.172/97 e item 1.0.0 do anexo IV do Decreto 3.048/99. Provas: PPP (id. 83067604, p. 55).
Dessa forma, considerado esse período especial, e realizada a devida conversão em tempo
comum, verifica-se que o segurado faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante inclusão desse acréscimo desde o DIB em 20.12.2012, conforme a
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, a sentença já observou
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso
extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Portanto, impõe-se a manutenção do decisum recorrido, também pelos respectivos e apropriados
fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
DESPROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se na possibilidade de reconhecimento de labores especiais indicados
pelo autor, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, ou revisão daquela.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento parcial dos trabalhos especiais indicado pelo
autor.
3. Verifica-se que o segurado preenche os requisitos para que o seu benefício atual seja revisado,
pela inclusão de atividade especial convertida em comum.
4. Apelação do INSS desprovida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
