Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5974614-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
1. A controvérsia cinge-se em saber se as atividades laborais indicadas pelo autor foram
desempenhadas em condições nocivas à saúde, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após realizadas as devidas conversões.
2. O conjunto probatório autoriza apenas o reconhecimento parcial da especialidade das
atividades indicadas pela parte autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado não preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
4. Provimento judicial restrito à averbação dos tempos especiais ora reconhecidos, para os fins de
direito.
5. Apelação do segurado parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974614-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DANIEL MORAIS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974614-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DANIEL MORAIS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade especial, para conversão em
tempo comum, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
promovida por DANIEL MORAIS DE CARVALHO, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 89539720), distribuída à 1ª Vara da Comarca de Guararapes/SP, veiculou,
em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 89539758):
“[...] Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DANIEL MORAIS DE CARVALHO para
reconhecimento dos períodos que trabalhou em condições insalubres e concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Instruíram a inicial os documentos de fls. 09/32 [...]”
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 89539728).
Contestação do INSS (ID 89539733). Réplica (ID 89539738).
Determinada pelo Juízo a realização da perícia médica, dando a oportunidade para que as partes
formulassem quesitos e indicassem assistente técnico (ID 89539740). O autor formulou quesitos
(ID 89539743). Transcorreu in albis o prazo para o INSS (Certidão ID 89539746). Laudo Pericial
juntado (ID 89539748). O autor requereu que a perícia técnica fosse feita na empresa Unialco AS
Álcool e Açúcar (ID 89539752). Sem manifestação do INSS (Certidão ID 89539757).
Sobreveio a r. sentença (ID 87771954) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
“[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL MORAIS DE
CARVALHO extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º,
observando-se o art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, conquanto que beneficiário da
justiça gratuita.
[...]”
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 89539761), sustenta, em
resumo, que a r. sentença é contraditória; afirma que preenche os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, sua conversão em tempo comum e a concessão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; e requer a condenação do réu na verba
honorária no percentual de 15%.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 89539771).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974614-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: DANIEL MORAIS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
1. A controvérsia cinge-se em saber se as atividades laborais indicadas pelo autor foram
desempenhadas em condições nocivas à saúde, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após realizadas as devidas conversões.
2. O conjunto probatório autoriza apenas o reconhecimento parcial da especialidade das
atividades indicadas pela parte autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado não preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
4. Provimento judicial restrito à averbação dos tempos especiais ora reconhecidos, para os fins de
direito.
5. Apelação do segurado parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade
especial, devem ser reconhecidos e convertidos em tempo comum, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo e aposentadoria especial
Destaco, inicialmente, que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, “caput”, da Lei nº
8.213/91, pressupondo o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, o que, após cumprido, confere ao segurado o direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC 20/98 (inexistência de pedágio ou exigência de idade mínima) bem como não se sujeitando ao
fator previdenciário, consoante o art. 29, II, da Lei de Benefícios.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17.11.2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28.05.1995 e 11.10.1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a partir
de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02.08.2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019).
Destarte, a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 -
Lei 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições laborais. Logo, é
apontamento hábil para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo em
substituição ao laudo técnico.
Isso não bastasse, o próprio INSS reconhece o PPP como documento idôneo e suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive em condições nocivas, criado para
substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo as informações do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sendo de entrega obrigatória aos
trabalhadores, quando do término da relação laboral.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o
escopo de demonstrar o labor realizado sob condições especiais, sem prejuízo da
complementariedade de todos para fins de avaliação probatória. Por todos: ApelRemNec
0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019;
ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em
14/08/2019.
A contemporaneidade do PPP ou laudo técnico em relação às atividades desenvolvidas e para
que consideradas válidas as respectivas conclusões, a seu turno, é também prescindível, dada a
inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como porque a “evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002770-67.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 09/01/2020). Nesse diapasão, ainda, a Súmula 68
da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, mister salientar que o PPP,
contendo eventual informação de eficácia do EPI, é confeccionado unilateralmente pelo
empregador com o objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E.
Ministro Teori Zavascki, no julgamento do RE 664.335/SC (repercussão geral), do qual destaco o
seguinte trecho (“verbis”):
"[...] Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta. A
conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa. [...] No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a
questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não
tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição
previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS [...]"
É dizer: essa declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada essencialmente no
âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS, não pesando na relação
jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os
agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que
(“verbis”):
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Desse texto legal se pode inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras procedimentais do ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
Ademais, o E. STF, ao analisar o ARE 664.335/SC, reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, nos casos de exposição ao
agente nocivo ruído.
E no mesmo Acórdão supramencionado, o Pretório Excelso desacolheu o argumento segundo o
qual é indevida a concessão de aposentadoria especial sem amparo de prévia fonte de custeio,
dado que a norma inscrita no art. 195, § 5º, da Carta Magna, que veda a criação, majoração ou
extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do
benefício da aposentadoria especial.
Possibilidade de conversão de tempo especial em comum
Repisa-se que o tema relativo a trabalho desenvolvido em condições especiais e possibilidade da
respectiva conversão em comum está disciplinado nosartigos 57, 58 e §§da Lei nº 8.213/91, no
que tange aos períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, no art. 35,
§ 2º, da antiga CLPS.
A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao
art. 9º, da Lei 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art.
57 da Lei 8.213/91, e deu azo à edição das Ordens de Serviços 600/98 e 612/98. A partir de
então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à
aposentadoria até 28/05/1998; depois de acirradas discussões, a questão se pacificou mediante
alteração do art. 70 do Decreto 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º possui a seguinte redação: "As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (Incluído
pelo Decreto 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto 4.827/03, que
alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo
diverso do entendimento ora adotado, o qual mantém-se até por critérios sistemáticos e
teleológicos.
Nessa linha, o benefício é regido pela lei em vigor à época em que reunidos os requisitos para
sua fruição. Mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não
pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de vulneração à segurança jurídica.
Desacolhe-se, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 emergiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que prepondera é a natureza da atividade
exercida em determinado período, sendo as regras de conversão aquelas vigentes na data em
que efetivado o cômputo.
Nessa esteira, o teor da Súmula 50/TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Esclarece-se, inicialmente, que a aposentadoria por tempo de serviço não se confunde com
aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, após a primeira reforma da Previdência,
consubstanciada pela Emenda Constitucional 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser
considerado para a concessão da aposentadoria, passando a prevalecer o tempo de contribuição
efetiva para o regime previdenciário.
Assim que, conjugadas a normatização constitucional com a trazida pela Lei 8.213/91, tem-se que
a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado
não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei
de Benefícios. Por outro lado, existindo contagem de tempo posterior a 16.12.1998, somente será
possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa linha, cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos,
se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo
posterior a 16.12.1998) ou à aposentadoria por tempo de contribuição, na hipótese de necessitar
de cômputo posterior a 16.12.1998. E caso pudesse se aposentar por tempo de serviço em
16.12.1998, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do artigo 122 da Lei
8.213/91.
Por sua vez, atendido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não
se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º,
caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
Já o segurado filiado ao regime geral de previdência antes da publicação da Emenda 20/98 faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Os requisitos cumulativos nessa
hipótese são: a) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); b) Soma de 30 anos (homem) e 25
(mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de
publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Salienta-se que, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, para a fruição da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, basta que o segurado do sexo feminino
comprove, no mínimo, 30 anos de contribuição e, o de sexo masculino, o mínimo de 35 anos de
contribuição, não havendo falar-se em vinculação a idade mínima.
O caso concreto
A r. sentença, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, inclusive o laudo resultante
da perícia técnica, assentou o seguinte (g.n.):
[...]
Inicialmente, não há que se falar em aposentadoria especial, pois para que tivesse direito a tal
benefício a requerente deveria trabalhar integralmente em atividades insalubres. Desse modo, no
caso em questão, há possibilidade de possível reconhecimento e conversão do período especial
em comum, para que some às contribuições existentes e caso cumprido o período de 30 anos de
contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, tenha direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
[...]
Foram analisados os períodos de 08/05/1995 a 01/05/2006 e 01/07/2008 até 05/07/2017(data do
requerimento administrativo), no qual o autor trabalhou nas funções de auxiliar de produção,
auxiliar de caldeira e soldador industrial. Alega que ficou exposto por todo o tempo a agentes
biológicos, físicos e químicos, caracterizando a insalubridade da atividade.
Primeiramente, quanto aos PPP's apresentados pela parte autora, a perícia conclui que o
anexado às fls. 24/27, emitido pela Unialco, apontou o uso de EPIs coo protetores auriculares,
máscara purificadora de ar para partículas PFF2, máscara de solda e conjunto de vestimenta
para soldador. Sendo assim, o autor utilizava os EPIs fornecidos pelo empregador, neutralizando
os possíveis riscos.
O laudo pericial elaborado pelo expert apresenta a análise dos agentes físicos e químicos, de
extrema importância para levar a conclusão das alegações, e por fim, traz a conclusão que é
incisiva na consideração da insalubridade do período solicitado.
Em observação, o perito destaca que “é dispensável a realização da vistoria e mediações nos
locais de trabalho onde o autor laborou” expondo todos os motivos pelo qual faz esta alegação,
incluindo que não se trata de caso isolado, acerca das recorrentes mudanças que podem ter
ocorrido ao do tempo e demais considerações.
O perito afirma no laudo que as substâncias que poderiam estar presentes no ambiente de
trabalho do autor possuem concentrações insignificantes. E em conclusão, destaca que “o
requerente não foi exposto a qualquer agente nocivo nos períodos descritos na inicial” (Resultado
- fl. 96).
Importante anotar que o perito judicial é um auxiliar de confiança do juízo, possuindo capacidade
técnica específica acerca da matéria discutida nos autos, sem interesse na lide, mantendo-se
equidistante dos interesses em confronto. Aliás, em matéria previdenciária é notório que a perícia,
devidamente comprovada por profissional habilitado para tanto, apresenta grande relevância para
o convencimento do magistrado.
[...]
O decisum merece reparo no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de
01/07/08 a 05/07/2017, trabalhado na empresa Nova Unialco Ltda.
Com efeito, o PPP (id 89539726) e o laudo técnico (id 89539748) comprovam a exposição do
autor a ruído de 93,20 dB no aludido período, ou seja, acima do limite normativo de tolerância,
uma vez que, combinadas as regras do Decreto 53.831/64, Decreto 83.080/79, Decreto 2.172, de
05/03/1997, art. 181 da IN 78/2002 e no Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/2003, a
consideração de atividade especial com base em ruído deve observar as seguintes balizas: a) até
05/03/1997, 80 dB; b) a partir de 06.03.1997 até 18.11.2003, 90 dB; c) a partir de 19/11/2003, 85
dB.
E conquanto fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs), remete-se ao supracitado
entendimento do Pretório Excelso, ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral,
no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Todavia, mesmo considerado esse acréscimo de conversão de tempo comum em especial, o
segurado não preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição,
até a data do DER. O provimento judicial, portanto, ficará restrito à averbação, para os fins de
direito, mormente novo requerimento administrativo.
Considerando o parcial provimento daapelação interpostapelo autor, restrito à averbação, não
incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação do segurado, unicamente para que
considerado como especial o período de 01/07/08 a 05/07/2017, para os fins de direito, inclusive
conversão em tempo comum.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
AVERBAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
1. A controvérsia cinge-se em saber se as atividades laborais indicadas pelo autor foram
desempenhadas em condições nocivas à saúde, para fins de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após realizadas as devidas conversões.
2. O conjunto probatório autoriza apenas o reconhecimento parcial da especialidade das
atividades indicadas pela parte autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado não preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
4. Provimento judicial restrito à averbação dos tempos especiais ora reconhecidos, para os fins de
direito.
5. Apelação do segurado parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do segurado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
