
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-68.2022.4.03.6124
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO JOSE ROTUNDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA CASSIA ARAUJO - SP447476-A, FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI - SP424435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-68.2022.4.03.6124
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO JOSE ROTUNDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA CASSIA ARAUJO - SP447476-A, FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI - SP424435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural (10.05.71 a 22.07.83 e de 23.07.83 a 30.11.91) e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 10.05.71 a 22.07.83 e de 23.07.83 a 30.11.91 e determinar ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, porquanto preenchidos os requisitos legais pelas regras anteriores à vigência da EC 103/2019, com DIB em 15.06.2021 (DER), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, a serem fixados na fase de liquidação do julgado. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada. Argumenta que o prazo de cumprimento, determinado na sentença de 15 dias, é exíguo, devendo ser estendido para 45 dias úteis, sem previsão de multa. No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor rural exercido antes de 12 anos de idade, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; aos honorários de advogado, com a limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais.
Contrarrazões (ID 282398349).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-68.2022.4.03.6124
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAO JOSE ROTUNDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNA CASSIA ARAUJO - SP447476-A, FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI - SP424435-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s).
É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes: STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Inexiste ilegalidade na fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, prevista no disposto no art. 536, §1º c/c art. 537, CPC, como meio coercitivo a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, determinada em decisão judicial. Neste sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022558-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios
A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)
Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Reconhecimento de tempo de serviço e expedição de certidão
Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante contagem recíproca em regimes diversos.
Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP 1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009; TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012).
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Idade mínima para o trabalho rural
Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do labor rural nos períodos de 10.05.71 a 22.07.83 e de 23.07.83 a 30.11.91, reconhecido na r. sentença e objeto de impugnação no recurso de apelação.
Com relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Destarte, face à inexistência de apontamento, no sistema CNIS, do recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01.11.91 a 30.11.91, de rigor a improcedência do pedido.
Passo à análise do pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 10.05.71 a 22.07.83 e de 23.07.83 a 31.10.91.
A parte autora, nascida em 01.05.63, trouxe aos autos para comprovar o exercício de atividade rural:
- certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jales/SP das matrículas n°s 16555, 04464 e 3387, constando o pai da parte autora (ANDRÉ ROTUNDO), qualificado como lavrador, como proprietário de imóveis rurais (ID 282398209/20-32);
- certidão emitida pelo Posto Fiscal de Jales/SP em que consta que o pai da parte autora foi inscrito no Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo, com atividades iniciadas em 10/05/1971 até 09/11/1992, no imóvel rural então denominado Sítio Santo Antônio (ID 282398209/39);
- certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, onde consta o pedido de Carteira de Identidade da parte autora em 03/12/1980, sendo na ocasião qualificado como lavrador (ID 282398209/42);
- título de eleitor n° 65708 do Município de Jales-SP, na 4ª seção da 152 zona eleitoral em 04/05/1981, sendo qualificado como lavrador (ID 282398209/13);
- certidão de casamento ocorrido em 23.07.83, sendo o autor qualificado como lavrador (ID 282398209/05);
- certidões de nascimento de seus filhos, ocorrido em 25.02.84 e 08.04.88, sendo o autor qualificado como lavrador (ID 282398209/44 e 48);
- procuração outorgada por escritura pública em 31.07.85, figurando o autor como outorgado, qualificado como lavrador (ID 282398209/45-46);
- talonário de produtor rural em nome do pai da parte autora, datado de 30.06.88 (ID 282398209/47).
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram conhecer o autor desde criança e afirmaram o labor rural diário desempenhado pela parte autora desde então, na companhia de seu pai e seus irmãos, em sítio pertencente à sua família, na cultura e no cultivo de café, milho, arroz, feijão, até o falecimento do pai da parte autora (em 25.11.91 – ID 282398209/19), ocasião em que a família decidiu vender o imóvel rural e deixar a zona rural.
Possível, assim, diante da prova produzida nos autos, o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente limitado, no entanto, aos períodos de 01.05.73 (quando o autor completou 10 anos de idade) a 22.07.83 e de 23.07.83 a 31.10.91, exceto para efeito de carência.
Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que em 12.11.2019 (data anterior à vigência da EC 103/2019), a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.06.2021), como determinado na r. sentença.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada em 18.01.2022, dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado como determinado na r. sentença, aplicada, no entanto, a Súmula 111/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença (Tema 1105/STJ).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor rural nos períodos de 10.05.71 a 30.04.73 e de 01.11.91 a 30.11.91 e determinar a aplicação da Súmula 111/STJ, no pertinente à fixação dos honorários de advogado, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS POSTERIORES A 1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. O art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Precedentes.
4. Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
5. Conjunto probatório suficiente em parte para demonstrar o exercício da atividade rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Honorários de advogado. Aplicação da Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).
9. Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
