
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001453-24.2008.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em sede de mandado de segurança, interposta pelo INSS em face de sentença proferida em 24/09/08, que julgou parcialmente procedente a ação, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento e manutenção do benefício em favor da impetrante, até ulterior realização de nova perícia, que ateste efetiva recuperação ou motivo de cessação do benefício. Custas Ex lege. Sem condenação em honorários (Súmula 105 STJ). Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em razões de apelação, alega o recorrente ausência de ilegalidade no procedimento, considerando que constatada a incapacidade laboral, a perícia médica poderá fixar prazo para manutenção do benefício por incapacidade (DCB), justificando-o tecnicamente, tornando desnecessária a avaliação pericial no limite estabelecido.
Por fim, defende que "A COPES ou 'alta programada' nada mais é do que o exercício de prognóstico de cura baseado em elementos técnicos científicos amealhados ao longo de anos de estudos acadêmicos, experiência profissional e pesquisas científicas." Requer a reforma da sentença, pela denegação da ordem.
Com contrarrazões (fl. 101).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 111-115, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
Consoante art. 60 da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Por sua vez, o art. 62 do mesmo Diploma prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.
In casu, a impetrante teve deferido o benefício de auxílio-doença (DER em 18/04/08), o qual constatou sua incapacidade laborativa e prorrogado o benefício até 31/07/08 (fl. 29).
Às fls. 26-31, foram juntados relatórios e atestados médicos, mais recente datado de 23/11/07, no sentido de que o paciente (impetrante) não apresenta condições de trabalhar.
Foi deferida liminar para restabelecimento do benefício (fl. 51), em 05/08/08.
Determinou o magistrado que a cessação do benefício em comento somente poderá ocorrer após ulterior realização de perícia médica que ateste a efetiva recuperação do impetrante, ou necessária aplicação do art. 62 da Lei n 8.213/91 (Reabilitação profissional).
Conquanto a autarquia defenda seu argumento no sentido da legalidade da alta programada, fato é que o magistrado agiu com acerto ao determinar a realização de nova perícia a cargo do INSS a fim de se constatar a existência ou não da incapacidade laboral, ou submetido ao processo de reabilitação profissional.
De qualquer maneira, o INSS (apelante) não se exime de pagar o benefício até a constatação médica acima aludida, cessando o pagamento do benefício conforme a alta ou recuperação do segurado (impetrante).
A respeito do tema trago a lição doutrinária extraída de "Curso de Direito e Processo Previdenciário", autor Frederico Amado, Editora JusPodivm, 8ª edição, 2016, p. 803-804, in verbis:
"... o pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de determinar que o INSS, no processo de concessão do auxílio-doença, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho, uma vez apresentado pelo segurado o pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial.(...)
Precedentes: TRF3 AI 303.954, 04/05/2009. TRF5 AMS 98033, 15/09/2009
Entende-se pela validade da COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), desde que o INSS permita que o segurado seja avaliado pelo médico perito antes ou logo após a cessação programada do benefício por incapacidade, a fim de que não fique sem cobertura previdenciária por meses, caso ainda incapaz para o desenvolvimento do seu trabalho habitual. (...)"
Por essas razões, o impetrante faz jus ao recebimento do benefício até realização de nova perícia médica, consoante prevê os artigos 101 e 42 da Lei nº 8.213/91, devendo a sentença concessiva da ordem ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
É o voto.
Desembargador Federal
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