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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 000103...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:46

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 31.03.2014, atestou ser o autor portador de sequela de amputação parcial do polegar da falange distal, concluindo pela sua redução da capacidade laborativa de forma permanente. Atesta o perito também que o periciando encontrava-se em estado clínico comprometido, o que, associado à redução de sua atividade laboral, o impediria de voltar a exercer normalmente suas atividades profissionais. 2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir de 15.03.2012, conforme fixado pela sentença. 3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183690 - 0001032-25.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-25.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.001032-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MATIAS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADO:MS012759 FABIANO BARTH e outro(a)
No. ORIG.:00010322520124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 31.03.2014, atestou ser o autor portador de sequela de amputação parcial do polegar da falange distal, concluindo pela sua redução da capacidade laborativa de forma permanente. Atesta o perito também que o periciando encontrava-se em estado clínico comprometido, o que, associado à redução de sua atividade laboral, o impediria de voltar a exercer normalmente suas atividades profissionais.
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir de 15.03.2012, conforme fixado pela sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001032-25.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.001032-1/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOANA ANGELICA DE SANTANA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MATIAS RODRIGUES FEITOSA
ADVOGADO:MS012759 FABIANO BARTH e outro(a)
No. ORIG.:00010322520124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Matias Rodrigues Feitosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, auxílio-acidente, com data de inicio em 15.03.2012 (data da cessação do auxílio-doença - NB 549.080.040-9), com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de acordo com artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973.


Sentença não sujeita ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual requer seja julgado improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios, bem como a fixação dos juros de mora e correção monetária de acordo com a Lei 11.960/2009.


Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão do auxílio-acidente encontra-se prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe o seguinte:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)."

Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte autora realizou contribuições previdenciárias de 07.06.2000 a 18.04.2001, 01.04.2004 a 30.04.2004, 01.06.2004 a 10.12.2004, 11.01.2005 a 30.04.2006, 01.08.2006 a 31.10.2006, 17.01.2007 a 18.01.2008, 22.05.2009 a 15.01.2010, 13.05.2010 a 27.03.2011, 09.09.2011 a 09.07.2015, 19.08.2015 a 08.2016. Além disso, recebeu auxílio-doença no períodosde 30.11.2011 a 15.03.2012.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 31.03.2014 (fs. 57/9), atestou ser o autor portador de sequela de amputação parcial do polegar da falange distal, concluindo pela sua redução da capacidade laborativa de forma permanente.

Atesta o perito também que o periciando encontrava-se em estado clínico comprometido, o que, associado à redução de sua atividade laboral, o impediria de voltar a exercer normalmente suas atividades profissionais.


Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir de 15.03.2012, conforme fixado pela sentença (fls. 71).


Por fim, a verba honorária fixada na sentença monocrática está em conformidade com entendimento desta Turma, bem como com o enunciado da Súmula n.º 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.


Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.


Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:14:13



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