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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0000439-64.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:01

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A parte autora não demonstrou redução da capacidade laborativa. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165201 - 0000439-64.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-64.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.000439-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CARLOS RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004396420154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou redução da capacidade laborativa.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:25:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-64.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.000439-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CARLOS RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO:SP352953B CAMILO VENDITTO BASSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004396420154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício auxílio-doença ou auxílio-acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência incapacidade laboral/redução da capacidade laborativa do autor.

A parte autora apelou. Pede a reforma do julgado para concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Como se sabe, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.

O autor, pedreiro, 46 anos, afirma ser portador de sequela no joelho direito, decorrente de acidente de trânsito.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:


Item EXAME CLÍNICO PERICIAL DIRCIONADO (fls. 61)

"(...) OSTEOMUSCULAR: membros inferiores simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Não foram observados falseamento ou instabilidade articular em ambos os joelhos. Presença de hiperqueratose palmar (calos) bilateralmente. Sem desvio de coluna vertebral.

DEMAIS ÓRGÃOS: Sem alterações."

Item COMENTÁRIOS E CONCLUSÃO (fls. 61)

"De acordo com a anamnese, exame físico e os documentos médicos p AUTOR apresentou trauma em joelho direito em abril de 2012. Realizou tratamento clínico e fisioterápico. No ato pericial não foi observado alterações estruturais ou funcionais. É portador de doença hipertensiva primária.

(...) Portanto, conclui-se que o autor apresentou a doença supracitada, que não a incapacita para a atividade laborativa habitual. A doença hipertensiva mostrou-se controlada."

Resposta aos quesitos do autor (fls. 62)

"(...) 3 - A patologia constada reduz a capacidade laborativa da parte autora na execução do seu trabalho?

R: Não."

O expert foi categórico que ao consignar no laudo pericial que o autor pode desempenhar suas atividades laborativas.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos juntados pela parte autora não comprovam redução da capacidade laborativa. A perícia judicial realizada em 2015 concluiu que não havia incapacidade.

Observo também que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa (fls. 38), que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a redução da capacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:26:33



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