
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036064-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência incapacidade. Deixou de condenar a parte autora em custas ou despesas por beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou. Pede a reforma do julgado para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.
Como constatou o expert, o autor pode desempenhar suas atividades laborativas sem prejuízo algum.
Além disso, consta nos autos que o autor exercia a atividade laboral de mecânico no momento do acidente (fls. 24 e 27) e, após o acidente, continua exercendo a mesma atividade, conforme declaração em entrevista com o perito judicial (fls. 71).
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Os documentos juntados pela parte autora não comprovam redução da capacidade laborativa.
A perícia judicial concluiu que não havia incapacidade.
Observo também que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Ausente a redução da capacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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