Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5087259-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que a limitação funcional da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário e evidentemente
preexistentes à filiação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que
instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as
patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico
contributivo e com recolhimentos próximos à carência do benefício.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087259-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERUSIA DOS SANTOS ZAVADSKI
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087259-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERUSIA DOS SANTOS ZAVADSKI
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a
partir do indeferimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo, 28/06/2017, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
excluídas as parcelas vincendas (sum. 111/STJ). Concedida a tutela antecipada para a imediata
implantação do benefício. Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido comprovada a
incapacidade total e permanente da parte autora, ante a conclusão do laudo no sentido da
aptidão para as atividades domésticas, tratando-se de incapacidade decorrente da idade, sendo
filiada como contribuinte individual mas não exerce a atividade laboral de empregada doméstica.
Pede que o recurso seja recebido no duplo efeito.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5087259-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERUSIA DOS SANTOS ZAVADSKI
Advogados do(a) APELADO: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N, LILIANA CRISTINA
TINO PARISOTO - SP372126-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente
dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Não houve impugnação em relação à questão da qualidade de segurado e carência, pelo que a
matéria restou incontroversa.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, verifico que a autora, nascida
19/10/1946, alegou incapacidade a atividade laboral habitual de doméstica em razão de
patologias ortopédicas degenerativas em coluna cervical e lombar e ombro direito.
Consta do CNIS que a autora ingressou no RGPS como segurada contribuinte individual em
01/07/2015, aos 68 anos, com recolhimentos até 31/03/2018.
Recebe pensão por morte previdenciária com DIB em 06/10/1992.
Apresentou requerimento administrativo em 10/05/2017, indeferido por ausência de incapacidade.
No laudo médico pericial, exame realizado em 14/11/2017 (fls. 68), ocasião em que a autora,
então com 71 anos de idade, declarou se dedicar às atividades do lar, sem laborar há 3 anos, se
apresentou no exame deambulando normalmente, sem limitações de movimentos, com força
muscular mantida em membros superiores, com total mobilidade, com sinais de senilidade,
constatando a perícia quadro de alterações degenerativas em coluna lombo-sacra e ombro
direito, que não se apresentam como incapacitantes, concluindo pela inexistência de
incapacidade laboral para as atividades de empregada doméstica e trabalhadora do lar
declaradas.
Observa-se do conjunto probatório que a limitação funcional da parte autora deriva de patologias
de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário e evidentemente preexistentes à
filiação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que instruíram a inicial,
todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as patologias apresentadas já
se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico contributivo e com
recolhimentos próximos à carência do benefício.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte
individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a
preexistência da própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
Tais fatos que afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias
apresentadas no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da
ação , não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total
e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez postulados.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que a limitação funcional da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário e evidentemente
preexistentes à filiação ao RGPS, consoante se infere dos atestados médicos e exames que
instruíram a inicial, todos contemporâneos ao ajuizamento da ação e segundo os quais as
patologias apresentadas já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico
contributivo e com recolhimentos próximos à carência do benefício.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
