Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280552-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280552-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA RITA GREGORIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280552-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA RITA GREGORIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data da citação, 06/08/2018, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença (Sum. 111/STJ). Foi concedida a tutela de urgência antecipada para a imediata
implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da inexistência da incapacidade do autor para o trabalho habitual, tendo em vista a última
atividade exercida pela autora de auxiliar de produção em fábrica de calçados. Pede seja
concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280552-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA RITA GREGORIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS ANTONIO ZACARIAS - SP360008-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não houve impugnação em relação à questão da qualidade de segurado e carência, pelo que a
matéria restou incontroversa.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, verifico que a autora, nascida
em 06/06/1960, alegou a persistência do quadro de incapacidade para a atividade laboral e que
motivou a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 02/11/2014 a 25/02/2018.
A autora apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício em 03/04/2018,
indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 10/07/2018 (fls. 48), constatou que a parte autora,
então aos 58 anos de idade, apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doença
degenerativa em coluna vertebral e fibromialgia, concluindo pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho, com limitação para atividades que envolvam esforço físico
moderado a intenso e atividades braçais, afirmando a a inexistência de incapacidade para a
última atividade laborativa de auxiliar em indústria calçadista, fixada a data de início da doença
aos trinta anos de idade (1990) e epísódio de agravamento no ano de 2016, em que esteve em
gozo de auxúlio-doença.
Razão assiste ao INSS no que toca à ausência de incapacidade laboral do autor.
O conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade parcial e permanente limitada a
atividades que envolvem esforço físico, encontrando-se apta para o desempenho da atividade
laboral compatível com a restrição apresentada.
Assim, não está definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral
mediante tratamento adequado das doenças degenerativas diagnosticadas.
O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 60 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Tais fatos que afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias
apresentadas no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da
ação, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total
e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez postulados.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
