Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5936911-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a parte autora não podem
ser reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou
comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições
funcionais apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936911-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS PRATES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N,
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - SP152622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936911-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS PRATES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N,
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - SP152622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta
médica e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir da alta médica administrativa, devendo ser mantido até que esteja
curado ou reabilitado para o exercício de atividade laboral, com o pagamento dos valores em
atraso acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença (Sum. 111/STJ). Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da inexistência da incapacidade do autor para o trabalho habitual. Alega ainda não ser
cabível condicionar a cessação do benefício à reabilitação do autor, sob pena de violaçãao à
previsão legal da alta programada. Subsidiariamente, pugna pela incidência da correção
monetária e dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redaçãod a Lei
nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5936911-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS PRATES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N,
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - SP152622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente,considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC e que a
matéria impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando,
portanto, incontroversa a matéria atinente à carência e qualidade de segurado, afasto a
admissibilidade da remessa necessária e restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
O autor, nascido em 06/04/1968, alegou na inicial persistir a incapacidade laboral que motivou a
concessão, na via judicial, do benefício de auxílio-doença no período de 01/01/2008 a
24/03/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 11/08/2017 (fls. 91), constatou que o autor, então
aos 49 anos de idade, apresenta quadro de doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, concluindo que a doença apresentada
não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas de lavrador, a qual não
exerce desde o ano de 2005.
Na segunda perícia médica, na especialidade de ortopedia, realizada em 28/11/2018, constatou
que o autor apresenta quadro de Lombalgia crônica e estenose de canal além de artrose
subtalar tornozelo esquerdo, com perda functional da coluna estimada em 15% e pé esquerdo
em 10%, totalizando ao redor de 25% de perda funcional, concluindo pela inexistência de
incapacidade laboral, porém com limitação para atividades que envolvam esforço físico.
Razão assiste ao INSS no que toca à ausência de incapacidade laboral do autor.
Do laudo pericial consta que o autor possui carteira de habilitação na categoria AB (carro e
moto), com validade até 02/12/2021.
O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na
Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê:
“avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de
cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações,
agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”
Uma vez aprovado em tal exame, afigura-se inviável o reconhecimento da situação de
incapacidade total e permanente para a atividade laboral no mesmo período.
De outra parte, o conjunto probatório reconheceu que o autor não apresenta incapacidade para
a atividade laboral habitual, mas tão somente limitação funcional de 25% para atividades que
envolvam esforço físico, de forma que não há impedimento total para o exercício de tais
atividades.
Frise-se que na ação anteriormente aforada o INSS já foi condenado ao submeter o autor a
programa de reabilitação profissional.
Ademais, a limitação funcional se mostra compatível com a faixa etária do autor, além de se
tratar de limitação decorrente de patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo
etário.
Assim, não está definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral
mediante tratamento adequado das doenças degenerativas diagnosticadas.
O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou
comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições
funcionais apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 53 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Tais fatos que afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias
apresentadas no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da
ação, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade
total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez postulados.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/08/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a parte autora não
podem ser reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou
comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições
funcionais apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
