Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5292626-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
5. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292626-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA DE SOUZA LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292626-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA DE SOUZA LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
alta médica (18/05/2016).
Na decisão de fls. 30, proferida em 21/11/2016 foi concedida a tutela antecipada para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA e juros de mora nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
sentença. Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a não comprovação da incapacidade
total e permanente para a atividade laboral habitual, conforme conclusão do laudo pericial.
Subsidiariamente, pede a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, além da fixação da DIB do
benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5292626-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISANGELA DE SOUZA LEAL
Advogado do(a) APELADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada nos recursos se limita à existência de incapacidade laboral, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade de segurado, restrinjo o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
No que toca à incapacidade para as atividades laborais habituais, verifico que a autora, nascida
em 06/11/1976, a autora alegou incapacidade para a atividade laboral habitual em razão de
doença vascular, ortopédica e respiratória.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 25/03/2014 a 18/05/2016.
Apresentou requerimento administrativo em 24/05/2016 e 09/08/2016, indeferidos por ausência
de incapacidade.
Consta do extrato do CNIS de fls. 72 que a autora mantém vínculo laboral junto à APAE, com
data de início em 01/02/1995.
O laudo médico pericial, exame realizado em 19/09/2017 (fls. 81), constatou que a autora, então
aos 40 anos de idade, apresenta quadro de trombose venosa profunda no membro inferior direito
tratada, lesão meniscal e tendinopatia no joelho direito e asma brônquica, consignando que ao
exame físico não apresenta alteração nos membros superiores e , quanto aos inferiores, se
encontra sem limitação funcional nos joelhos, alteração de marcha ou em coluna vertebral, com
diagnóstico de trombose em membro inferior direito, fazendo uso de medicação anticoagulante e
sem apresentar edema, com necessidade de manter o tratamento e acompanhamento médico,
sem apresentar restrições para a atividade laboral habitual de professora na APAE, seja pelo
quadro venoso, como também pelas alterações meniscais e tendíneas em joelho direito, seja pela
quadro de asma brônquica, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente,
com limitação para atividades que exijam grande esforço físico.
No laudo médico complementar, a fls. 121, foram mantidas as conclusões do laudo principal.
Houve a produção de prova testemunhal (fls. 159 e seguintes), afirmando as testemunjhas
inquiridas trabalharem com a autora e sua limitação funcional em razão do quadro de trombose
nas pernas no período anterior ao afastamento, ocorrido em 2014.
Razão assiste ao INSS no que toca à ausência de incapacidade laboral da parte autora.
O conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade parcial e permanente limitada a
atividades que envolvem esforço físico, encontrando-se apta para o desempenho da atividade
laboral habitual de professora, por ser compatível com a restrição apresentada.
O laudo médico pericial foi incisivo em afirmar a inexistência de incapacidade para a atividade
laboral habitual da autora em razão das patologias que motivaram a concessão do benefício de
auxílio-doença, tratando-se de patologias estabilizadas e que não causam restrições funcionais.
O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 43 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Tais fatos que afastam a alegada existência de incapacidade laboral decorrente das patologias
apresentadas no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da
ação, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total
e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez postulados.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que se impõe seja decretada a improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
5. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
