
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021792-78.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELIAS ALVES FEITOSA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica realizada (fls. 215/219) constatou a existência de enfermidades osteoarticulares na coluna vertebral, artrose em joelho e obesidade, concluindo possuir o autor incapacidade parcial e definitiva para as funções que exercia, como motorista.
Esta demanda foi proposta em 25/11/2008. Em consulta ao CNIS, verifica-se que após seu ajuizamento o autor iniciou novo vínculo de trabalho com a empresa Panorama Engenharia e Construções Pre Fabricadas Ltda - EPP, em 02/01/2010, permanecendo nela empregado até 19/02/2015. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade remunerada, demonstrando-se que o autor conseguiu se recuperar ou se reabilitar.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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