Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001650-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA
CRÔNICA E CONGÊNITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de
patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia
médica produzida em juízo.
3. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Tutela Revogada.
5. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001650-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CRISLAYNE GARCIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS CANHETE ANTUNES - MS11331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001650-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CRISLAYNE GARCIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS CANHETE ANTUNES - MS11331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença proferida em 25/09/2017 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a
conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data do
requerimento administrativo, 24/08/2016, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de
correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Sentença não submetida a reexame
necessário. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Apela INSS, sustentando a preexistência da patologia incapacitante à filiação da autora ao RGPS,
por se tratar de doença congênita.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001650-21.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CRISLAYNE GARCIA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS CANHETE ANTUNES - MS11331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de
segurado mediante a filiação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes
à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por
incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a procedência do pedido inicial com base na
conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade total e permanente para as
atividades laborais habituais, bem como a observância dos demais requisitos para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez. Confira-se:
“(...) A qualidade de segurada da requerente é incontroversa. A perícia médica realizada em juízo,
por sua vez, concluiu que a incapacidade da requerente é total e permanente (p. 59-60). Segundo
a perita, a requerente "é portadora de hipofosfatemia familiar, que evoluiu com raquitismo e
malformação óssea na coluna lombar e tórax. Sendo que este quadro foi piorado após a
gestação. Devido a essas deformidades que a periciada apresenta, associado a fragilidade
óssea, ela apresenta dores constantes e risco de fratura, o que a torna incapaz de exercer seu
labor." (p. 58).
Além disso, devem ser observados os seguintes quesitos respondidos pela perita (p. 59):
f) Doença / moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou
atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo elementos nos quais se baseou a
conclusão. Sim, vide conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade
do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente.
Não obstante o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelecer que a aposentadoria por invalidez
somente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, isso não quer dizer que o segurado, para
fazer jus ao benefício, tenha que estar totalmente incapacitado para o desempenho de toda e
qualquer ocupação.
Como a norma fala em “atividade que lhe garanta a subsistência”, há que se levar sempre em
conta as peculiaridades próprias do segurado, como grau de escolaridade e idade, para saber se,
incapacitado para sua atividade habitual, teria ele condições pessoais para desempenhar outra.
A resposta, no caso da requerente, é negativa, uma vez que em decorrência dessas
deformidades, ela apresenta dores constantes e risco de fratura, o que a torna incapaz de exercer
qualquer atividade laborativa.
Sobre esse ponto, deve ser observado com atenção o documento da p. 40, que reflete a
deformidade física a que está submetida a requerente e que determina, como indicado na perícia,
a sua incapacidade total e permanente.
Aliás, a perita foi clara e objetiva ao responder ao quesito "l)":
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está
apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não.
Portanto, atendidos os requisitos do art. 42, da Lei 8.213/91, é o caso de se conceder
aposentadoria por invalidez.(...)”
Embora a existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório demonstrou que a
patologia incapacitante é anterior à aquisição da qualidade de segurada pela autora.
Nascida em 08/10/1994, a autora alegou na inicial incapacidade para suas atividades laborais
habituais de atendente de callcenter por sua condição de portadora de raquitismo
hipofostatêmico, com deformidade na coluna vertebral e quadro de dores que vem tratando com
fisioterapia e uso de analgésicos. Alega que tal quadro tem se agravado e vem impedindo de
prestar os cuidados adequados a seu filho nascido em 18/08/2015.
A perícia médica judicial (fls. 54), realizada em 07/04/2017, ocasião em que a parte autora
contava com 22 anos de idade, constatou que a autora apresenta quadro de raquitismo desde os
onze meses de vida e que não apresentava problemas para trabalhar até sua gestação, após a
qual teve o quadro agravado, com dor intensa na coluna e joelhos. Afirmou ainda que a autora faz
tratamento contínuo com nefrologista e uso contínuo de medicamento fosfato de potássio e
clacitriol, tratando-se de doença congênita e incurável. Tem movimentos em membros inferiores
preservados.
Conclui o laudo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais
habituais, reconhecendo a data de início da doença desde o nascimento da autora e a data de
início da incapacidade há dois anos, pela piora do quadro álgico devido à gestação.
O conjunto probatório demonstrou que a autora é acometida de distúrbio hereditário no
metabolismo causador de deficiência crônica de fosfato, doença que, no caso da autora, evoluiu
com raquitismo e malformação óssea na coluna lombar e tórax, com fragilidade óssea, dores
constantes e risco de fratura.
O laudo pericial afirmou que a autora não apresentava os sintomas incapacitantes típicos da
doença antes da gravidez e por isso desempenhava atividade laboral.
No entanto, o laudo se mostrou contraditório ao afirmar que os sintomas atuais apresentados pela
autora são crônicos e típicos dos pacientes acometidos pela síndrome apresentada pela autora.
Ademais, a malformação óssea e o quadro de raquitismo decorreram de causas congênitas sem
relação com a gravidez, impondo-se a conclusão de que a incapacidade da parte autora deriva de
sintomas de natureza crônica e que já se manifestavam antes do ingresso no RGPS, no ano de
2013, afastando a hipótese de agravamento.
Frise-se haver aptidão para atividades laborais que não exijam esforço físico, além de ter boa
formação, com ensino médio completo.
Em conclusão, restou evidenciada a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da
autora ao RGPS.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
É condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do
surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado
e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei
n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de
regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
incapacidade preexistente, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, à alegação de preexistência da incapacidade.
Não há que se falar, no caso, em preexistência da incapacidade ao ingresso no regime, em
agosto de 2013.
Com efeito, ainda que a doença já acometesse a parte autora desde a infância, como constatou o
perito judicial, ela não a impediu de exercer atividade laboral mediante vínculo empregatício,
como demonstrado nos autos.
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-
se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do
artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva,
e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos
termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
Destaco que o Estado vem adotando medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas com
deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre respeitando
as suas condições.
E, nesse sentido, no campo previdenciário, é de se destacar o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que
estabelece, para as empresas com mais de 100 empregados, uma cota para segurados
reabilitados ou pessoas com deficiência, e o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal
de 1988, que prevê uma aposentadoria especial para pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral da Previdência Social, benefício que foi regulado pela Lei Complementar nº
142/2013.
Vale também mencionar aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2013, que é "destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1º), dispondo, na seção dedicada ao
trabalho da pessoa com deficiência que: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho".
E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de doença congênita que, por
necessidade, e mesmo em prejuízo da própria saúde, exerceu atividade laboral mediante vinculo
empregatício e, agora, não tem mais condições de fazê-lo, em razão do agravamento da sua
doença, negar a proteção previdenciária.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA
CRÔNICA E CONGÊNITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de
patologia de natureza congênita preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia
médica produzida em juízo.
3. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Tutela Revogada.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE NEGAVAM
PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
