APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001506-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA FRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001506-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA FRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 05/06/2012.
A sentença proferida em 18/01/2017 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, 04/01/2016, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Sentença não submetida a reexame necessário. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Apela INSS, sustentando a preexistência da incapacidade à refiliação da autora ao RGPS, pois voltou a contribuir em 10/2006, aos 55 anos, após permanecer fora do sistema desde 1996, quando já se encontrava acometida das patologias incapacitantes. Subsidiariamente, pede que a correção monetária incida nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001506-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA FRANCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES - SP279529-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade anterior à aquisição da qualidade de segurado mediante a filiação / refiliação ao RGPS, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau foi no sentido da procedência do pedido inicial com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o trabalho, bem como da observância do cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Confira-se:
"(...)A autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença.
No caso dos autos, a requerente preenche os requisitos legais para fins de aposentadoria por invalidez. O período de carência exigido para a concessão do benefício.
Quanto às teses trazidas a baila pelo INSS, não prosperam, tendo em vista que ele não trouxe aos autos qualquer meio de prova condizente com tais alegações.
Não há controvérsia nos autos acerca do preenchimento do requisito da carência,bem como a qualidade de segurado, conquanto não fosse impugnado especificamente pelo réu em contestação como determina o Princípio da Eventualidade.
Consoante prova pericial produzida (fls. 111/123), o Perito Judicial concluiu que:“... constata-se presença de alterações significativas laborativamente nos exames clínicos e complementares, portanto há comprometimento significativo para o trabalho (...),conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e permanente...”.(fl. 117).
Demais, anoto que as doenças diagnosticadas pelo perito, quais sejam, gonartrose (artrose nos joelhos), doença pulmonar obstrutiva crônica, coluna vertebral com sinais degenerativos e sem maiores repercussões funcionais, valendo dizer, que o agravamento é decorrente da própria natureza degenerativa das referidas enfermidades, portanto mesmo a se considerar que há incapacidade anterior à filiação ao sistema o benefício será devido, ante o agravamento das moléstias diagnosticadas.
Nesse sentido, tranquila a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(omissis)
Portanto, os males de que padece a autora, quando somados aos demais elementosque circundam sua vida, revelam sua incapacidade total para a atividade laboral.
Por fim, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de retorno da autoraao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantaa subsistência, razão pela qual deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à concessão do benefício por invalidez,
a partir da data do início da incapacidade, qual seja, dia 04/01/2016 (fl. 119).
(...)”
Contudo, em que pesem os fundamentos adotados pelo MM. Juiz sentenciante. entendo que, embora a existência de incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar que teve seu início após a aquisição da qualidade de segurado.
A autora, nascida em 09/09/1951, alegou na inicial incapacidade para suas atividades laborais habituais de trabalhadora rural em razão de quadro de transtornos ósseos, dorsalgia, outras artroses e doença pulmonar obstrutiva crônica.
A presente ação foi aforada em 23/01/2013. A autora se filiou ao RGPS em 1981 e manteve vínculos laborais intermitentes, como segurada empregada, até 25/12/1996. Retornou ao RGPS como segurada contribuinte individual em 10/2006, com contribuições até 10/2006, 01/2008 a 06/2008 e 05/2012 a 02/2013.
A perícia médica judicial (fls. 132 – ID 89639757), realizada em 04/01/2016, ocasião em que a parte autora contava com 64 anos de idade, constatou apresentar quadro de gonartrose (artrose nos joelhos), com limitações funcionais significativas no exame clínico, com quadro de doença pulmonar obstrutiva crônica sob controle, coluna cervical com sinais degenerativos e sem maiores repercussões funcionais, além de alterações significativas apontadas em exames clínicos, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, fixando a data de início da doença aproximadamente em 2006 e data de início da incapacidade em 01/01/2016, data da perícia.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico-degenerativa e que já se manifestava no ano de 2002, conforme prontuário médico de fls. 27 e 33 em grau avançado nos exames complementares apresentados no ano de 2010, assim comprovadamente preexistente à última refiliação da autora ao RGPS, ocorrida em 05/2012conforme perícia médica realizada em juízo.
Em conclusão, evidenciada a preexistência das patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, não verificada a hipótese de agravamento, conforme resposta do perito nos laudos complementares de fls. 86 e 94, pois já se encontrava em estágio avançado na ocasião, tratando-se de síndrome adquirida ainda na infância.
Também não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se refiliou ao RGPS já em idade avançada, na condição de contribuinte individual, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
É condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico-degenerativa preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo, segundo a qual a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado na ocasião.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.