Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209901-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
POR FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada,
aliado à ausência de histórico contributivo.
3 - Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, vindo a requerer o benefício após
breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
4. Não caracterizada violação ao postulado que veda a decisão surpresa, na medida em que a
alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-
probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em
sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmos fatos constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).
5. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209901-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: NEIDE APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209901-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEIDE APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença a partir cessação
administrativa, 31/01/2019 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo
pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovado o
cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, Condenou a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios por
incapacidade postulados, além de ter incorrido em fundamento extra petita ao afirmar que a
autora deveria postular a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209901-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEIDE APARECIDA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;”;.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições /exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo
27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o
recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por
incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas
contribuinte individual e facultativa).
Na seqüência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº
871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos
integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na
Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições,
conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019
(MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos.
A autora alegou na inicial persistência da incapacidade laboral que motivou a concessão judicial
do benefício de auxílio-doença.
A sentença reconheceu que a autora se encontra acometida de patologias de natureza crônico-
degenerativas e relacionadas ao grupo etário, mas não apresenta histórico contributivo que a
habilitasse ao recebimento de benefício por incapacidade.
No entanto, afigura-se inviável a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial,
devendo ser mantida sua improcedência por fundamento diverso.
Ainda que tenha restado incontroverso o cumprimento dos requisitos da carência e da
incapacidade laboral, impõe-se reconhecer a preexistência da incapacidade à refiliação da
autora ao RGPS.
O extrato do CNIS de fls. 77 aponta que a autora esteve filiada RGPS como empregada
doméstica até 31/08/2003, refiliando-se em 01/07/2015 mediante vínculo laboral mantido até
24/07/2017, na função de serviços gerais.
Permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença concedido administrativamente no
período de 24/02/2016 a 31/03/2017 e restabelecido na via judicial até 31/01/2019.
O laudo médico da perícia judicial, exame realizado em 02/07/2019 (fls. 53), constatou que a
autora, então aos 63 anos de idade, apresenta quadro de obesidade moderada e gonartrose
grave, não comprovou no ato da perícia estar se submetendo a tratamento médico para a
patologia, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, fixada
a data de início da doença com base no exame datado 01/2016 e de início incapacidade em
04/2017.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade
avançada, aliado à ausência de histórico contributivo.
O primeiro afastamento da autora foi embasado nas perícias administrativas de fls. 86/87, que
já constataram incapacidade decorrente de quadro de artrose em joelhos, com edema em
joelho esquerdo, apresentando RX de joelhos de 15/01/2015 com degeneração femorotibial
medial e redução de espaço femoto-tibial, associado a quadro de obesidade, sendo que a
perícia administrativa de fls. 89, realizada em 08/06/2017, revisou a data de início da
incapacidade para 15/01/2015.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, vindo a requerer o primeiro
benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria
incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, inviável a concessão da
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido.
Por fim, não se afigura na espécie violação ao postulado que veda a decisão surpresa,
consagrado no artigo 10, c/c o artigo 933, caput, ambos do CPC/15, com o teor seguinte:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
“Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados
no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco)
dias.”
No caso presente, verifica-se que a alteração no fundamento da improcedência do pedido se
deu nos limites do conjunto fático-probatório discutido no processo, acerca do qual as partes
puderam exercer o contraditório em sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir
enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos constantes do processo.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Superior
Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "não há que se falar em violação à vedação
da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente
com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para
a causa" (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe
de 27/09/2019). ((AgInt no AREsp 1532266/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a improcedência do
pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, lixadeira e
cuidadora de idosos, idade atual de 64 anos, está incapacitada de forma total e permanente
para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID108482415:
"Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados
anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial,
periciada apresenta incapacidade total e permanente para realizar atividades laborais.
Portadora de obesidade moderada e gonartrose grave, de grau 3, com exame indicando doença
a partir de 01/2016. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas importantes no
joelho capazes de incapacita-la. Incapacidade a partir de 04/2017, quando reconhecida pelo
INSS e já portadora de alterações importantes no joelho. Levando-se em conta a idade, grau de
escolaridade, histórico laboral e grau de acometimento da doença, tornam a sua recuperação
prejudicada, assim como um processo de reabilitação." (pág. 04)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes do ID108482447, pág. 01.
Consta, desse documento, que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de
01/04/2017 a 27/02/2019.
A presente ação foi ajuizada em 14/05/2019.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
julho de 2015.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade laboral
da parte autora teve início em abril de 2017, ou seja, após a novafiliação, como se vê do laudo
oficial.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 28/02/2019, dia seguinte ao da cessação
administrativa do auxílio-doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
nos termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 28/02/2019, dia seguinte ao da
cessação administrativa do auxílio-doença, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a
aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de
sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada NEIDE
APARECIDA ALVES, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$
100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em28/02/2019 (dia seguinte ao
da cessação administrativa do auxílio-doença), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
POR FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e
irreversível e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade
avançada, aliado à ausência de histórico contributivo.
3 - Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença,
considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, vindo a requerer o benefício após
breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
4. Não caracterizada violação ao postulado que veda a decisão surpresa, na medida em que a
alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-
probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em
sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos
mesmos fatos constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA
PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
