Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000815-81.2018.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO MOMENTO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NO
LAUDO MÉDICO-PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral afirmada pelo autor decorre de
limitações físicas e psicológicas manifestadas em momento anterior ao seu reingresso ao RGPS,
ocorrido em 01/05/2013, pois foram desencadeadas pela amputação sofrida pelo autor e que foi
por ele próprio declarada perante os peritos do INSS como ocorrida em outubro de 2012.
3. Afastada a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do Código de
Processo civil, não configurado o error in procedendo na apreciação da matéria relativa à
qualidade de segurado do autor, pois ocorrida com base no princípio do livre convencimento
motivado e segundo os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-81.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ABRAAO SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-81.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ABRAAO SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez (fls. 80).
A sentença (fls. 40) julgou improcedente o pedido, reconhecendo a preexistência da incapacidade
ao reingresso do autor ao RGPS. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora (fls. 67), invocando as provas produzidas nos autos e que apontam o início
da incapacidade após sua refiliação ao RGPS, alegando ainda a nulidade da sentença, pois a
qualidade de segurado do autor não foi questionada pelo INSS tanto em sede administrativa
como judicial, incorrendo em ofensa ao art. 492 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000815-81.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ABRAAO SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora alegou na petição inicial incapacidade laboral para atividade de vendedor
autônomo decorrente de quadro de diabetes mellitus com complicações circulatórias, hipertensão,
trombose e embolia de artérias em membros inferiores que levaram à amputação da perna direita
abaixo do joelho, limitando a deambulação necessária ao desempenho da atividade habitual,
além de estresse pós-traumático e depressão.
De extrato do CNIS consta que o autor manteve vínculo laboral até 28/08/1998 e se refiliou ao
RGPS como contribuinte individual em 01/05/2013, com recolhimentos até 31/10/2013.
Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 02/12/2013 a 26/03/2015.
Apresentou requerimento administrativo em 11/05/2015, indeferido por parecer contrário da
perícia médica.
Consta dos laudos das perícias administrativas a fls. 135 e seguintes, a primeira realizada em
05/12/2013, que o autor apresentou diagnóstico de episódio depressivo após a amputação de
perna direita abaixo do joelho ocorrida em 10/2012, em razão de complicações circulatórias
originadas de diabetes, com data de início da incapacidade em 01/11/2013. Na última perícia
administrativa, realizada em 08/06/2015 (fls. 145), o autor fazia uso de prótese na perna direita e
deambulava sem dificuldades, sentando e levantando da cadeira sem esforços ou restrições.
O laudo da perícia médica judicial, exame realizado em 13/02/2016, constatou que o autor, então
aos 52 anos de idade, não realizava acompanhamento psicológico e deambulava normalmente
sem claudicância, apresentando quadro de estado depressivo, com sinais de depressão leve,
iniciado após a amputação de sua perna, ocorrida no ano de 2013, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e temporária, com prazo de um ano para reavaliação.
O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral afirmada pelo autor decorre de
limitações físicas e psicológicas manifestadas em momento anterior ao seu reingresso ao RGPS,
ocorrido em 01/05/2013, pois foram desencadeadas pela amputação da perna direita abaixo do
joelho sofrida pelo autor e que foi por ele próprio declarada perante os peritos do INSS como
ocorrida em outubro de 2012.
O autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova (prontuário médico, etc.) em contrário e
no sentido de que a amputação tivesse ocorrido em momento posterior ao reingresso do autor ao
RGPS, quando já tivesse cumprido o número mínimo de contribuições para a recuperação das
contribuições e cumprimento da carência do benefício.
Com isso, não merece reparos a sentença de mérito, na medida em que a parte autora não
mantinha a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade afirmado no laudo
pericial.
De outra parte, inaplicáveis à espécie as exceções legais de progressão ou agravamento da
doença, considerando que a parte autora requereu o benefício por incapacidade após breve
período de contribuição, na condição de contribuinte individual, quando as doenças já se
encontravam em estágio avançado, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.
Assim, não merece reparos a sentença ao reconhecer a improcedência do pedido com base no
conjunto probatório produzido e apontando a preexistência da incapacidade laboral afirmada pelo
autor, tratando-se de condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez
que, no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91,o autor não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela
legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a
concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 58 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Por fim, não colhe a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do Código de
Processo civil, por não se verificar error in procedendo na apreciação da matéria relativa à
qualidade de segurado do autor, pois ocorrida com base no princípio do livre convencimento
motivado e segundo os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais
“ Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” e “Art. 479. O
juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando
em conta o método utilizado pelo perito.”
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO MOMENTO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NO
LAUDO MÉDICO-PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade laboral afirmada pelo autor decorre de
limitações físicas e psicológicas manifestadas em momento anterior ao seu reingresso ao RGPS,
ocorrido em 01/05/2013, pois foram desencadeadas pela amputação sofrida pelo autor e que foi
por ele próprio declarada perante os peritos do INSS como ocorrida em outubro de 2012.
3. Afastada a alegação de nulidade da sentença por violação ao artigo 492 do Código de
Processo civil, não configurado o error in procedendo na apreciação da matéria relativa à
qualidade de segurado do autor, pois ocorrida com base no princípio do livre convencimento
motivado e segundo os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
