Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002129-48.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n°
8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de
regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício pleiteado..
2.Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 que determina a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença, eis que o recurso ora
apreciado foi interposto na vigência do CPC de 1973.
3.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DULCENE PEIXOTO DO AMARAL ARCE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DULCENE PEIXOTO DO AMARAL ARCE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício
previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a preexistência da incapacidade
ao ingresso da autora no RGPS como contribuinte individual. Condenou a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com
observância do disposto no §3° do art. 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de a incapacidade para o
trabalho restou comprovada no laudo médico pericial, de forma que preencheu os requisitos para
a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-48.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DULCENE PEIXOTO DO AMARAL ARCE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA IVONE DOMINGUES - MS14187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A autora, nascida em 01/01/1963, se filiou ao RGPS como contribuinte individual e efetuou
recolhimentos no período de 01/12 a 06/13.
Alegou que a partir de 2013 passou a sofrer de dores na coluna e punho esquerdo, vindo a ser
diagnosticada como acometida de síndrome do túnel do carpo.
Em 09.04.2013 apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-
doença que restou indeferido em razão da preexistência da doença.
Em 03.06.2013 apresentou novo requerimento administrativo, desta feita indeferido por não
cumprimento da carência.
O laudo médico pericial constatou ser a autora portadora de dor lombar com ciática, dor crônica
de coluna vertebral, transtornos de discos intervertebrais, degeneração das estruturas articulares
da coluna vertebral e síndrome do túnel do carpo esquerdo, apresentando incapacidade total e
temporária, fixando como data de início da incapacidade 08/04/2013.
No entanto, na perícia médica administrativa perante o INSS, realizada em 02/05/2013, a autora
relatou padecer de problemas crônicos de coluna há oito anos e que apresentaram piora um ano
antes, passando a sofrer grande limitação para suas atividades laborais.
No segundo exame pericial realizado em sede administrativa, em 15/07/2013, a autora relatou
que em 2005 passou a ter crises de dor lombar, passando a realizar acompanhamento com
ortopedista e que a partir de dez/2012 as crises passaram a ficar mais frequentes e fortes,
relatando ainda dor em MSE esquerdo desde 2011.
Os exames de RX e a prescrição médica assinada por médico ortopedista que instruíram a inicial
são datados de 01/12 e confirmam a versão da autora de que vinha fazendo acompanhamento
médico das enfermidades.
Entretanto, observo que o fato de o INSS ter indeferido o benefício de auxílio doença à parte
autora em razão da preexistência e da falta de carência não gera presunção absoluta quanto ao
preenchimento dos demais requisitos exigidos pela legislação de regência. Ao Poder Judiciário
cabe a função de analisar a legalidade das concessões administrativas, ou seja, o preenchimento
de todos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e incapacidade laboral) dos casos
concretos que lhe são apresentados.
Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a
autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social em 04/12, inferindo-se do conjunto
probatório que em tal data já era portadora das patologias constatadas no laudo pericial e já
apresentava incapacidade em razão destas, tanto que já fazia acompanhamento médico com
ortopedista.
Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa em 08/04/2013, nota-se
do conjunto probatório a demonstração de que a parte autora ingressou ao RGPS sendo
portadora das doenças incapacitantes, pelo que forçoso concluir que a filiação se deu com o
nítido intuito de adquirir sua condição de segurada para o fim de obter a aposentadoria por
invalidez e/ou auxílio doença.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício pleiteado.
Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 que determina a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença, eis que o recurso ora
apreciado foi interposto na vigência do CPC de 1973.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n°
8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de
regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício pleiteado..
2.Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 que determina a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença, eis que o recurso ora
apreciado foi interposto na vigência do CPC de 1973.
3.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
