Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094896-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094896-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUANA DE SENA FURTADO SALGADO
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094896-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUANA DE SENA FURTADO SALGADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença a partir da alta médica ocorrida em 14/05/2017.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a incapacidade
para o trabalho, conforme conclusão no laudo médico pericial. Condenou o autor em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, argüindo preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido deferida a
produção de novo laudo pericial na especialidade de ortopedia, relacionada à enfermidade
apresentada. No mérito, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez postulados, insurgindo-se contra a
conclusão do laudo pericial ao reconhecer a inexistência de incapacidade, caracterizada a
incapacidade laboral total e temporária da autora para as atividades laborais habituais, conforme
documentos médicos que instruíram a inicial, com seu encaminhamento a programa de
reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094896-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUANA DE SENA FURTADO SALGADO
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina, com especialidade na érea de ortopedia
e traumatologia, de forma que tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa
da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Em conclusão, perícia médica judicial permitiu a formação de convicção que sustentasse o
decreto de procedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo médico pericial trouxe ao processo elementos necessários à análise da demanda,
permitindo a compreensão acerca do efetivo estado de saúde da parte autora segundo os
documentos médicos trazidos com a inicial.
Ademais, não se vislumbra prejuízo que justificasse a decretação da nulidade da sentença pelo
não atendimento do pedido de produção de prova testemunhal acerca do estado de saúde do
autor, pois as eventuais indagações já se encontram respondidas no laudo.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos.
Nascido em 06/08/1981, o autor alegou a persistência das patologias incapacidades que
motivaram a concessão do sucessivo benefício de auxílio-doença.
Consta do extrato do CNIS de fls. 137 e seguintes consta que a autora esteve em gozo de
benefícios de auxílio-doença nos períodos de 26/10/2012 a 14/05/2015 e de 15/05/2015 a
15/05/2017, concedido judicialmente.
Apresentou requerimento administrativo em 15/12/2017, indeferido por ausência de incapacidade.
O autor mantém vínculo laboral como segurada empregada desde 03/10/2011, na função de
auxiliar de enfermagem.
O laudo médico pericial, exame realizado em 29/06/2018 (fls. 111), constatou que a autora, então
aos 37 anos de idade, apresenta quadro de Incipiente Osteoartrose em coluna lombar. M47,
Artrose em joelho direito. M17, Tendinopatia e Lesão do Menisco Lateral em joelho direito. M23 e
Condropatia em ambos os joelhos. M23, não constatando déficit funcional ao exame físico
pericial, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral para a atividade laboral habitual de
auxiliar de enfermagem.
Consta do laudo que a autora apresenta histórico de cirurgias de artroscopia no joelho direito no
ano de 2012, encontrando-se estabilizado o quadro clínico na atualidade, sem apresentar
limitação de movimentos em membros superiores ou inferiores.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que o autor não apresenta
limitação funcional decorrente de etilismo que importasse em incapacidade para as atividades
laborais habituais, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório não demonstrou a existência da incapacidade laboral, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
