
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003617-26.2012.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (24/8/2012 - fls. 157). Concedida antecipação de tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez e a elevação dos honorários advocatícios.
O INSS também apelou. Pede o conhecimento da remessa oficial e a improcedência dos pedidos, sob o argumento de preexistência da incapacidade.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, cuidadora de idosos, 57 anos, afirma ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo e tenossinovite.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
Item HISTÓRICO (fls. 86, verso): "(...) Relata que os sintomas iniciaram-se por volta de junho/julho de 2011 e que, desde janeiro de 2012, seus sintomas pioraram grandemente. (...)" (grifo meu) |
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 89): "(..) A autora é portadora de: a) Síndrome do Túnel do Carpo, bilateralmente; b) Tenossinovite Estenosante de Quervain, à esquerda. (...) A autora encontra-se total e permanentemente incapacitada de realizar suas atividades profissionais originais (cuidadora de idosos) (...) A data de início da doença pode ser estimada em Agosto de 2011; a data de início da incapacidade (DID) pode ser estimada em Junho de 2012. (...)" |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
A autora afirmou ao perito judicial que seus sintomas se iniciaram em 2011. Juntou aos autos apenas documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo de 24/8/2012 (fls. 16), o que impede a análise da hipótese de agravamento.
No entanto, o documento médico de 30/3/2009 (fls. 104), apresentado por ela ao INSS, afirma que é portadora de Tenossinovite Estenosante de Quervain e que está incapacitada para o trabalho usando as mãos, mesma causa da incapacidade verificada na perícia judicial.
A incapacidade foi comprovada pelo exame de imagem de 20/2/2009 (fls. 102). Portanto, este é o termo inicial da incapacidade (20/2/2009).
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, consta na planilha do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que a parte autora, após 25 anos sem contribuir para a Previdência, refiliou-se em 1/7/2010, aos 51 anos de idade, na qualidade de contribuinte individual.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...). |
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
(...) XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Nem se alegue ser caso de concessão de benefício assistencial.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O relatório social (fls. 67/79) apurou que a autora mora em casa própria com o filho, jovem e apto ao trabalho, e tem apoio da mãe, que recebe pensão de 2 salários mínimos. Suas necessidades básicas estão supridas. Portanto, não satisfeito o requisito de miserabilidade, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.
Reconhecida a ausência de qualidade da parte autora, prejudicada sua apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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