Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100169-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo como não
cumprida a carência do benefício, conforme prevista no art. 25, I da Lei de Benefícios, pois na
data do requerimento administrativo, 02/03/2017, a autora se encontrava no período de graça nos
termos do art. 15, I da Lei de Benefícios, pois permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 28/07/2009 a 26/01/2017.
3 - Não demonstrada a incapacidade para a ocupação de atividades domésticas declarada pela
autora no laudo pericial, ausente nos autos qualquer elemento de prova apontando o
desempenho de atividade laboral incompatível com a limitação funcional apresentada.
4. Violação ao postulado que veda a decisão surpresa não ocorrida, na medida em que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-
probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em
sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos
mesmos fatos constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100169-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRICIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100169-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRICIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo,02/03/2017.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovado o cumprimento
da carência do benefício, consistente no recolhimento de doze contribuições conforme previsão
do art. 25, I da Lei de Benefícios. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, afirmando que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até
26/01/2017, tendo apresentado requerimento do benefício em 02/03/2017, época em que se
encontrava em período de graça nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, restando
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade postulado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100169-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRICIA RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RIBEIRO VIANA - SP102055-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;”;.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições /exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput
do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-
A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento
de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para
todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e
facultativa).
Na seqüência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019,
de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846,
de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme
anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III)
27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo como não cumprida a carência de
12 contribuições do benefício, conforme prevista no art. 25, I da Lei de Benefícios.
No entanto, razão assiste à autora em afirmar o cumprimento da carência do benefício.
Na data do requerimento administrativo, 02/03/2017, a autora se encontrava no período de graça
nos termos do art. 15, I da Lei de Benefícios, pois permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 28/07/2009 a 26/01/2017.
No entanto, afigura-se inviável a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial, mantida
sua improcedência por fundamento diverso.
O conjunto probatório demonstrou não haver incapacidade para a atividade habitual declarada
pela autora.
Nascida em 11/10/1981, a autora alegou na inicial incapacidade para o trabalho, afirmando a
qualificação de serviços gerais.
No laudo médico pericial, exame realizado em 23/08/2017 (fls. 32) constatou que a autora, então
aos 35 anos de idade, apresenta quadro de lesões na coluna vertebral e neuropatia no membro
superior direito, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades
laborais, com limitação para atividades que envolvam esforços físicos, fixada a data de início da
doença em novembro/2016, data dos exames de imagem que instruíram a inicial.
Frise-se que a própria autora afirmou durante a perícia médica a ocupação atual de serviços
domésticos.
No extrato do CNIS de fls. 55 consta apenas a informação de que a autora esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 28/07/2009 a 26/01/2017, sem constar
qualquer informação acerca da natureza da filiação da autora ao RGPS (segurado obrigatório,
facultativo, contribuinte individual), ausente na inicial constasse qualquer documento
comprovando a ocupação desempenhada pela autora anteriormente ao afastamento.
Considerando a atividade afirmada no laudo pericial pela própria autora, é de ser reconhecida a
inexistência de incapacidade para o desempenho da ocupação de atividades domésticas
declarada pela autora, ausente nos autos qualquer elemento de prova apontando o desempenho
de atividade laboral incompatível com a limitação funcional apresentada, assim descrita no laudo
pericial (fls. 34):
“... pode, porém, realizar tarefas de menor complexidade e tidas como leves, que não implique
caminhadas, posição estática de longa permanência seja sentado ou em pé ou esforço, vibração,
manuseio ou atividade repetitiva principalmente do membro superior direito ...”
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, não se afigura na espécie violação ao postulado que veda a decisão supresa,
consagrado no artigo 10,c/c o artigo 933, caput, ambos do CPC/15, com o teor seguinte:
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
“Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no
julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.”
No caso presente, verifica-se que a alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu
nos limites do conjunto fático-probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam
exercer o contraditório em sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir
enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos constantes do processo.
Nesse sentido a orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça: “O Superior
Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que "não há que se falar em violação à vedação
da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com
o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a
causa" (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
27/09/2019). ((AgInt no AREsp 1532266/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020)
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno o apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado à parte contrária, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados
os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo como não
cumprida a carência do benefício, conforme prevista no art. 25, I da Lei de Benefícios, pois na
data do requerimento administrativo, 02/03/2017, a autora se encontrava no período de graça nos
termos do art. 15, I da Lei de Benefícios, pois permaneceu em gozo de benefício de auxílio-
doença no período de 28/07/2009 a 26/01/2017.
3 - Não demonstrada a incapacidade para a ocupação de atividades domésticas declarada pela
autora no laudo pericial, ausente nos autos qualquer elemento de prova apontando o
desempenho de atividade laboral incompatível com a limitação funcional apresentada.
4. Violação ao postulado que veda a decisão surpresa não ocorrida, na medida em que a
alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-
probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em
sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos
mesmos fatos constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).
5. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelaçao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
