
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para que seja aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor e para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0047719-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações do INSS e de NEIDE SOARES GONCALVES em face da sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença desde 10/11/2006 e enquanto permanecer a incapacidade. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação até a sentença.
Alega o INSS o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, que a DIB deve ser a data da apresentação do laudo pericial, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora, bem como que os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
Sustenta a autora o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões da autora às fls. 167/175.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 11/17), pela qual comprova que laborou de 1976 a 2005, sendo o último vínculo empregatício de 03/05/99 a 20/01/05. Recebeu auxílio-doença de 05/09/2003 a 15/12/2004 e 01/11/2005 a 28/06/2006, ajuizando esta demanda em 03/07/2007 com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do auxílio-doença. Exerceu atividades de ajudante de enroladeira de cabos com acabamentos, fiandeira, auxiliar de montagem, auxiliar de fiação, maquinista filatario.
O histórico do laudo médico relata que "a pericianda refere que há 8 anos iniciou dor em ombro superior esquerdo com predomínio em mão e ombro esquerdo. Procurou auxílio médico onde foi diagnosticado síndrome do túnel do carpo. Refere que o quadro se acentuou afetando o membro superior direito. Fez a cirurgia do punho em 2005 e 2006 com melhora dos movimentos, mas com persistência da dor em punhos e mãos. Refere que a dor piorou há 3 anos".
A perícia médica (fls. 131/134) verificou "diminuição da força em membros superiores" e concluiu que "trata-se de pericianda portadora de patologia ortopédica (tendinite de ombros e síndrome do túnel do carpo) e que foi submetida a 2 intervenções cirúrgicas com melhora da mobilidade das mãos, mas com persistência da dor local e redução da força muscular", sendo "portadora de incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas, sendo passível de readaptação".
Tendo em vista que é possível a readaptação e que a incapacidade é para as atividades habituais, deve ser mantido o auxílio-doença deferido na sentença.
Cabe observar que o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para que seja aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor e para reduzir os honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) e NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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