Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000322-65.2018.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Os resultados tanto das perícias administrativas como da judicial, a primeira realizada durante
o último período de internação, confirmam a capacidade laboral do autor, com a alternância do
quadro de saúde entre períodos de abstinência e recaídas, inviabilizando o reconhecimento da
permanência da situação de incapacidade desde a última cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença.
3 Demonstrado que o próprio autor se desligava dos tratamentos de internação, conduta que
evidencia estar voluntariamente concorrendo para a permanência do quadro de incapacidade
laboral alegado, além de impossibilitar prognóstico e a fixação de prazo para o restabelecimento
de sua aptidão laboral, pressuposto para o cabimento do benefício.
4. O conjunto probatório comprovou a existência de incapacidade laboral tão somente no período
da última internação do autor, ocorrida de 28/03/2018 a 29/05/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-65.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-65.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento benefício de auxílio-doença concedido na via
judicial a partir da alta médica, 03/12/2014 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença a partir da sua cessação administrativa, 03/12/2014, devendo ser
submetido a programa de reabilitação profissional, autorizada a alta programada apenas se a
parte autora imotivadamente não comparecer à reabilitação profissional, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não ter sido comprovada a
incapacidade laboral do autor, ante a conclusão do laudo pericial de que as restrições
apresentadas não impedem o autor de trabalhar e obter meios de subsistência, afirmando ainda
ser equivocada a imposição judicial de reabilitação profissional. Subsidiariamente, pugna pela
incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000322-65.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O recurso merece provimento parcial.
Nascido em 05/01/1979, o autor alegou na inicial persistir a incapacidade laboral decorrente do
agravamento de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas substâncias
entorpecentes e que motivou a concessão judicial do benefício de auxílio-doença no período de
31/12/2008 a 03/12/2014.
O laudo médico pericial, na especialidade psiquiatria, exame realizado em 04/07/2018( fls. 76)
constatou que o autor apresenta quadro de dependência química de drogas e álcool desde
2008 e que a última internação ocorreu em 28/03/2018 a 29/05/2018, com saída e pedido e
recaída logo após, retomando o uso de álcool e crack, com realização de sessões de
psicoterapia social desde 06/2018, apresentando-se na perícia em ótimo estado geral,
orientado, memória preservada, juízo crítico preservado, minimizando o uso de substâncias
psicoativas, apresentando diagnóstico de Síndrome de Dependência de Múltiplas Substâncias
Psicoativas CID10-F19.2 e de Transtorno de Personalidade Antissocial CID10- F60.2,
concluindo encontrar-se o autor capaz para o desempenho de atividade laboral e de exercer
atos da vida civil.
O laudo médico complementar a fls. 128 confirmou a capacidade laboral e asseverou que o
autor poderia e deveria ser encaminhado para tratamento médico psiquiátrico em regime
ambulatorial especializado em dependência química
O laudo da perícia administrativa realizado em 27/04/2018 (fls. 105) constatou que o autor faz
musculação e apresenta musculatura exuberante cultivada, com calosidades palmares difusas,
pensamento normal e coerente, juízo crítico e pragmatismo
O conjunto probatório comprovou a existência de incapacidade laboral tão somente no período
da última internação do autor, ocorrida de 28/03/2018 a 29/05/2018.
Os resultados tanto das perícias administrativas como da judicial, a primeira realizada durante o
último período de internação, confirmam a alternância do quadro de saúde do autor entre
períodos de abstinência e recaídas, de forma que inviável reconhecer a permanência da
situação de incapacidade desde a última cessação administrativa do benefício de auxílio-
doença.
Os documentos médicos que instruíram a inicial demonstraram que o autor se submeteu a
internações esporádicas para tratamento de dependência química, conforme atestado
afirmando internação em 28/03/2018 (fls. 53), após as qual apresentou recidivas dos
transtornos.
O quadro de saúde do autor não o impediu de desempenhar atividades laborais, pois apresenta
períodos de desempenho de atividade laboral de 03/2017 a 04/2017 e de 06/2017 a 02/2018,
filiado como contribuinte individual.
Ademais, o próprio autor afirmou que se desligava dos tratamentos de internação, conduta que
evidencia estar voluntariamente concorrendo para a permanência do quadro de incapacidade
laboral alegado, além de impossibilitar prognóstico e a fixação de prazo para o restabelecimento
de sua aptidão laboral, pressuposto para o cabimento do benefício.
Frise-se que o próprio autor trouxe aos autos atestado médico datado de 21/03/2018,
recomendando internação de longa permanência do autor em hospital especializado (6 meses)
–p fls. 54, por não apresentar resposta ao tratamento ambulatorial e internação de curta
duração.
Com isso, de rigor reconhecer o direito do autor ao benefício somente no período em que
comprovada a internação para tratamento psiquiátrico, sem que houvesse a juntada aos autos
de documentos acerca das circunstâncias e dos demais períodos de internação a que se
submeteu o autor para tratamento da dependência química, se este estaria sendo
acompanhado por algum familiar ou eventual curador ou se ocorrida internação compulsória,
períodos em que faria jus ao benefício.
Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso para conceder o benefício de auxílio-doença
ao autor no período de de 28/03/2018 a 29/05/2018, afastada a realização de programa de
reabilitação profissional.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Os resultados tanto das perícias administrativas como da judicial, a primeira realizada
durante o último período de internação, confirmam a capacidade laboral do autor, com a
alternância do quadro de saúde entre períodos de abstinência e recaídas, inviabilizando o
reconhecimento da permanência da situação de incapacidade desde a última cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença.
3 Demonstrado que o próprio autor se desligava dos tratamentos de internação, conduta que
evidencia estar voluntariamente concorrendo para a permanência do quadro de incapacidade
laboral alegado, além de impossibilitar prognóstico e a fixação de prazo para o restabelecimento
de sua aptidão laboral, pressuposto para o cabimento do benefício.
4. O conjunto probatório comprovou a existência de incapacidade laboral tão somente no
período da última internação do autor, ocorrida de 28/03/2018 a 29/05/2018.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, corrigir a sentença quanto
aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
