
| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
EMENTA
1. Era ônus do Autor trazer provas de que a paralisação das Agências do requerido obstou a entrada de seu requerimento administrativo. Intelecção do
artigo 333, I, do CPC/1973.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040764-38.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a reparação dos danos materiais sofridos pelo Autor em razão da impossibilidade de protocolização do pedido de auxílio-doença em virtude de greve dos servidores do INSS.
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o Autor, sustentando a ocorrência de pequenas paralisações nos Postos de Serviço, fato impeditivo do protocolo do pedido de benefício. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O Autor interpôs ação de reparação de danos materiais em virtude da demora no processamento do pedido de auxílio-doença, em razão da greve dos servidores do INSS.
Para instruir o feito, trouxe cópia da CTPS, RG, CPF, carta de concessão com a DIB de 28/11/2001; relatórios médicos a respeito do acidente ocorrido em 23/06/2001, datados de 13/11/2001e 22/11/2001.
Em contestação, a Autarquia apresentou informação da Agência da Previdência Social de Diadema, de que a paralisação do referido local ocorrera entre 08/08/2001 e 25/11/2001 (fls. 29).
Às fls. 31/44, há cópia do processo administrativo com o requerimento datado de 28/11/2001 (fls. 44).
Inexiste, pois, nos autos, distribuídos com mais de dois anos dos acontecimentos (13/11/2003), algum documento provando a tentativa obstada do Autor em requerer o benefício em período de paralisação do Posto.
Desta feita, era ônus do Autor trazer provas de suas alegações, o que não se verificou, conforme
estipulado pelo artigo 333, I, do CPC/1973.
Ademais, o acidente em questão acontecera em 22/06/2001, ou seja, mais de um mês antes do início da greve. Ainda que se considerasse o prazo legal de comunicação, a partir do 15º dia de afastamento, o benefício poderia ter sido requerido em 09/07/2001.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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